- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 20/05/2025
- Data de publicação
- 28/05/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 20/05/2025, p. 28/05/2025
Direito processual penal. Agravo regimental. Prova testemunhal. Pronúncia. PROVAS INSUFICIENTES. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul contra decisão que negou provimento ao recurso especial, mantendo decisão que não pronunciou o acusado por falta de indícios suficientes de autoria. 2. A decisão monocrática reconheceu a existência de prova judicializada e afastou a caracterização de depoimento indireto, mas concluiu que os elementos probatórios eram insuficientes para a pronúncia. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que reconheceu a existência de prova judicializada e afastou a caracterização de depoimento indireto deveria ter levado à pronúncia do acusado, ou se a análise da consistência dos indícios de autoria é prerrogativa do Tribunal de origem. III. Razões de decidir 4. O reconhecimento de prova judicializada e a exclusão de depoimento indireto não são suficientes para a pronúncia, pois é necessário que os indícios de autoria sejam consistentes. 5. No caso, o Tribunal de origem estabeleceu moldura fática que o conduziu à conclusão de que a prova atinente à autoria se mostrou precária, incapaz de conferir a robustez mínima e necessária a uma pronúncia. Dissentir desse desfecho demandaria reexaminar provas, em medida que esbarra o óbice da Súmula nº 7, STJ. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O reconhecimento de prova judicializada e a exclusão de depoimento indireto não levam automaticamente à pronúncia. 2. A análise da consistência dos indícios de autoria é prerrogativa do Tribunal de origem e não pode ser revista sem reexame de provas, vedado pela Súmula nº 7 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 155 e 413; Súmula nº 7, STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 883.762/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 05.03.2024. (AgRg no AREsp n. 2.681.216/RS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/5/2025, DJEN de 28/5/2025.)
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