JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Joel Ilan Paciornik
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
28/05/2025
Data de publicação
02/06/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 28/05/2025, p. 02/06/2025

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL. DOSIMETRIA DA PENA. CULPABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ACRÉSCIMO DE FUNDAMENTAÇÃO. PREJUDICADO. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME E FRAÇÃO DE EXASPERAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que acolheu parcialmente os embargos de declaração opostos pela defesa, apenas para sanar uma omissão apontada, sem efeitos infringentes, rejeitando-os quanto às demais teses, de maneira a manter incólume decisão monocrática que conheceu em parte e negou provimento a recurso especial no qual se alegava omissão e ilegalidade na primeira fase da dosimetria. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em saber se: (i) houve violação ao princípio da colegialidade; (ii) houve exasperação indevida da pena-base por meio da negativação da culpabilidade dos agentes; iii) houve violação ao sistema acusatório, ao princípio do juiz natural e ao duplo grau de jurisdição na decisão monocrática na análise de violação ao art. 59 do CP; (iv) as teses de ilegalidade da valoração negativa das consequências do crime e desproporcionalidade da fração de exasperação adotada na primeira fase devem ser analisadas. III. Razões de decidir 3. Não há ofensa ao princípio da colegialidade quando a decisão monocrática não conhece em parte do recurso especial, consoante o art. 932, III, do CPC, bem como nega provimento na parte conhecida diante de entendimento dominante acerca da matéria, conforme Súmula n. 568 desta Corte Superior. De todo modo, a interposição do agravo regimental culmina com a apreciação da matéria pelo Colegiado, de modo a afastar eventual ofensa. 4. A valorização da culpabilidade dos agentes foi devidamente fundamentada, com base em elementos que extrapolam as circunstâncias elementares do tipo penal. Notadamente, mesmo após a expedição de auto de paralisação de atividades, os agravantes terem continuado com a prática delitiva. 5. Mantida a convicção pela legalidade da valoração negativa da culpabilidade por fundamento diverso daquele contido na decisão agravada, fica prejudicada a alegação de ofensa ao sistema acusatório, ao princípio do juiz natural e ao duplo grau de jurisdição. 6. Quanto às alegações de exasperação indevida da pena-base pela valoração negativa das consequências do crime e pela adoção de fração desproporcional, ambas não foram suscitadas em recurso especial, o que denota preclusão consumativa e configura inovação recursal formulada em embargos de declaração, bem como na via do presente agravo regimental. 7. A concessão da ordem de ofício é de iniciativa exclusiva do julgador, quando se deparar com flagrante ilegalidade em procedimento de sua competência. Todavia, não se vislumbra essa conjuntura na hipótese. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. É possível a exasperação da pena-base a partir da desvalorização das circunstâncias judiciais quando fundamentada em elementos concretos que extrapolem as elementares do tipo penal. 2. A inovação recursal impede a análise de questões não suscitadas desde o recurso especial, pouco importando se tais matéria já tenham sido tratadas pelas instâncias ordinárias. 3. A concessão da ordem de ofício é de iniciativa exclusiva do julgador, quando se deparar com flagrante ilegalidade em procedimento de sua competência." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; CPP, art. 619; CP, art. 59.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.576.481/RO, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18.06.2024; STJ, AgRg nos EDcl no REsp n. 1.795.893/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/6/2020; STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 2.674.957/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de 26/3/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.217.224/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 19/9/2023, DJe de 25/9/2023. (AgRg nos EDcl nos EDcl no REsp n. 2.121.035/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 2/6/2025.)
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