- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/06/2025
- Data de publicação
- 25/06/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 17/06/2025, p. 25/06/2025
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DOSIMETRIA DA PENA. VALORAÇÃO NEGATIVA DE CULPABILIDADE, MOTIVOS, CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA E CONCRETA. BIS IN IDEM. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu de agravo anterior, mas negou-lhe provimento. O agravante alega que a fundamentação da Corte de origem para a elevação da pena-base foi genérica e incorreu em bis in idem ao utilizar o fato de ele ser policial para valorar negativamente mais de uma circunstância judicial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se a valoração negativa das circunstâncias judiciais da pena-base foi devidamente fundamentada com base em elementos concretos. 3. Outra questão em discussão é a possibilidade de inovação recursal no agravo regimental, considerando a preclusão consumativa. III. Razões de decidir 4. A fundamentação para a exasperação da pena-base foi considerada idônea, pois a Corte estadual fundamentou a valoração negativa de quatro circunstâncias judiciais -culpabilidade, motivos, circunstâncias e consequências - com base em elementos concretos dos autos, como a intensidade do dolo, número de disparos, local e contexto do crime, idade da vítima e o impacto social da conduta 5. A jurisprudência do STJ reconhece como idônea a exasperação da pena-base em razão de disparos múltiplos, crime cometido após discussão banal, em local público e com vítimas jovens, quando tais fatores extrapolam os elementos do tipo penal. 6. A alegação de bis in idem configura indevida inovação recursal. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental parcialmente conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A fundamentação para a exasperação da pena-base deve ser idônea e baseada em elementos concretos, como o que ocorreu no caso sob análise. 2. A inovação recursal no agravo regimental é vedada pela preclusão consumativa". Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 59 e 68.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.499.750/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17.12.2024; STJ, AgRg no HC 598.134/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23.02.2021. (AgRg no AREsp n. 2.833.239/PA, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 25/6/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.