- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 28/05/2025
- Data de publicação
- 02/06/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 28/05/2025, p. 02/06/2025
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ATO QUE CAUSA PREJUÍZO AO ERÁRIO. DISPENSA INDEVIDA DE LICITAÇÃO. CONTRATAÇÃO DE EMPRESA (MEI) CUJO SÓCIO ERA SERVIDOR COMISSIONADO DA PREFEITURA. SERVIÇOS NÃO PRESTADOS EM CONFORMIDADE COM O CONTRATADO. ABSOLVIÇÃO CRIMINAL FUNDADA EM FALTA DE PROVA (CPP, ART. 386, VII). INAPLICABILIDADE DO ART. 21, § 4º, DA LIA, INCLUÍDO PELA LEI N. 14.230/2021. EFICÁCIA SUSPENSA PELO STF. ADI 7.236/DF. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA ATO ÍMPROBO. DESPROPORCIONALIDADE DAS SANÇÕES. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULAS 7/STJ E 83/STJ. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO QUANTO A NÃO PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. VIOLAÇÃO ART. 17-C DA LEI 8.429/1992. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. ILEGITIMIDADE PENA IMPOSTA À MICROEMPRESA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem o Ministério Público Federal ajuizou ação civil pública por ato de improbidade administrativa, consubstanciado no direcionamento da contratação direta (dispensa) de empresa prestadora de serviços de sistematização de informações. No Tribunal de origem, a sentença de parcial procedência foi reformada, com base na Lei nº 14.230/2021, para afastar a penalidade de suspensão dos direitos políticos; e para adequar a multa para o equivalente a uma vez e meia o valor do dano, bem como a penalidade de proibição de contratar com o poder público para o prazo de 5 anos, conforme previsto no art. 12, II, da Lei n. 8.429/1992. No Superior Tribunal de Justiça, o recurso foi parcialmente provimento tão somente para retificar o valor da multa civil, fixando-o no valor equivalente ao do dano ao erário. II - O Supremo Tribunal Federal não determinou a suspensão dos processos em que se discutem os preceitos da Lei n. 14.230/2021, objeto da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 7.236 MC/DF. São os dispositivos da Lei n. 14.230/2021 discutidos na referida ADI que se encontram suspensos, vigorando as normas da Lei n. 8.429/1992. Portanto, cabe ao Superior Tribunal de Justiça, dentro de sua competência, prosseguir com a análise das matérias em questão. Nesse sentido: REsp n. 2.160.262/RJ, Ministro Paulo Sérgio Domingues, DJe de 17/12/2024; e, AgInt no AREsp n. 2.354.969/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 20/6/2024. III - Quanto a alegação de cerceamento de defesa o Tribunal de origem decidiu levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ. IV - Quanto à matéria constante nos arts. 17-C da Lei n. 8.429/1992, verifica-se que o Tribunal de origem não abordou a questão referida no dispositivo legal, mesmo após a oposição de embargos de declaração apontando a suposta omissão. Nesse contexto, incide a Súmula n. 211/STJ. Gize-se, por oportuno, que a falta de exame de questão constante de normativo legal apontado pelo recorrente, nos embargos de declaração, não caracteriza, por si só, omissão quando a questão é afastada de maneira fundamentada pelo Tribunal de origem, ou ainda, não é abordada pelo Sodalício, e o recorrente, em ambas as situações, não demonstra, de forma analítica e detalhada, a relevância do exame da questão apresentada para o deslinde final da causa. Nesse sentido: AREsp n. b2.798.874/SP, Ministro Francisco Falcão, DJe de 19/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.516.777/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 12/6/2024; AgInt no REsp n. 2.037.732/AL, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 20/6/2024; e, AgInt no AREsp n. 1.696.769/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/2/2021, DJe de 1/3/2021. V - Quanto ao art. 19 da Lei n. 12.846/2013, evidencia-se deficiência na fundamentação recursal. A via estreita do recurso especial exige a demonstração inequívoca da ofensa ao dispositivo mencionado nas razões do recurso, bem como a sua particularização, a fim de possibilitar o exame em conjunto com o decidido nos autos, sendo certo que a falta de indicação dos dispositivos infraconstitucionais, tidos como violados, caracteriza deficiência de fundamentação, fazendo incidir, por analogia, o disposto no enunciado n. 284 da Súmula do STF. VI - Quanto à alegada violação do art. 489, § 1º, do CPC, conforme entendimento pacífico desta Corte, "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão". A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Superior Tribunal de Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida". [EDcl no MS n. 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.] VII - Quanto à pretensão de reconhecimento da vinculação entre sentença absolutória criminal e ação de improbidade, a jurisprudência desta Corte Superior, baseada no art. 935 do CC, está sedimentada no sentido de que há independência das instâncias administrativa, cível e criminal, exceto quando há absolvição no juízo criminal, por inexistência do fato ou negativa de autoria. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.991.470/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/6/2024, DJe de 2/7/2024; e, AgInt no AgInt no REsp n. 1.840.161/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 18/12/2023. Dessa forma, aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." Ressalte-se que o teor do referido enunciado aplica-se, inclusive, aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea a do permissivo constitucional. VIII - Quanto à configuração do ato ímprobo, não há como alterar as conclusões a que chegou o Tribunal de origem, sem o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, consoante enunciado da Súmula n. 7 do STJ. IX - Quanto às sanções impostas, a atual redação do art. 12, II, da Lei n. 8.429/1992, dispõe que o "pagamento de multa civil equivalente ao valor do dano", valor este diverso daquele fixado pela instância ordinária, que o estabeleceu "no valor equivalente a uma vez e meia o valor do dano". Portanto, faz-se necessária apenas a retificação do valor da multa civil, mantendo-se hígidas as demais sanções fixadas. X - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.152.276/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 2/6/2025.)
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