- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 28/05/2025
- Data de publicação
- 02/06/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 28/05/2025, p. 02/06/2025
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA. NÃO VIOLAÇÃO DO ART. 1022 DO CPC/2015. SÚMULA N. 7 DO STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. TCFA. TAXA DE FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação declaratória c/c pedido de tutela de urgência, ajuizada pelas agravantes, em desfavor do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - Ibama. Na sentença o pedido foi julgado procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - No que trata da alegação de violação do art. 1.022, II, do CPC/2015, não se vê pertinência na alegação, tendo o julgador dirimido a controvérsia tal qual lhe fora apresentada, em decisão devidamente fundamentada, sendo a irresignação da autarquia recorrente evidentemente limitada ao fato de estarem diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso declaratório. Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da violação dos mencionados artigos processuais, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AgInt no REsp n. 1.643.573/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 8/11/2018, DJe 16/11/2018; AgInt no REsp n. 1.719.870/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/9/2018, DJe 26/9/2018. III - No que trata da apontada violação dos 17-B e 17-C da Lei n. 6.938/1981, a Corte Regional, na fundamentação do aresto recorrido, assim firmou seu entendimento (fls. 808-809): "[...]. No mérito, o cerne da controvérsia a ser dirimida diz respeito à cobrança relativa à TCFA - Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental, instituída por meio do art. 17-B da Lei 6.938/1981, com a redação dada pela Lei 10.165/2000, no que tange a empresa concessionária de veículos. O referido art. 17-B da Lei 6.938/1981 dispõe que o fato gerador da taxa em questão é o exercício regular do poder de polícia conferido ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA para controle e fiscalização das atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos naturais. Já o art. 17-C da mesma Lei 6.938/1981 (também com a redação dada pela Lei 10.165/2000) preceitua que é sujeito passivo da TCFA todo aquele que exerça as atividades constantes do seu Anexo VIII. No caso, cuida-se de empresas cujo objeto está voltado ao "comércio varejista de automóveis, camionetas e utilitários novos", ao passo que o referido Anexo VIII da Lei 6.938/1981 estabelece, na categoria 18, como atividade ensejadora da cobrança da referida exação, o "transporte de cargas perigosas, transporte por dutos; marinas, portos e aeroportos; terminais de minério, petróleo e derivados e produtos químicos; depósitos de produtos químicos e produtos perigosos; comércio de combustíveis, derivados de petróleo e produtos químicos e produtos perigosos". Nesse passo, temos que não prospera a cobrança da exação em comento para a empresa que desenvolve atividades que não se enquadram na hipótese legalmente prevista, inexistindo relação jurídico-tributária a lastrear a referida cobrança dos valores referentes à TCFA. Nesses termos, a atividade desenvolvida pelas empresas não se enquadra no Anexo VIII da Lei 6.938/1981, pois a mera utilização do óleo lubrificante não caracteriza comércio de combustíveis e derivados de petróleo, tampouco está vislumbrada, na atividade da empresa, o significativo armazenamento/depósito de produtos químicos e perigosos mencionados, sendo descabida a cobrança de TCFA, em virtude da ausência de previsão legal. Esse é o entendimento adotado pela Segunda Turma deste Regional, consoante demonstram o seguintes julgados: TRF5, 2ª Turma, PJE 0800498-63.2016.4.05.8201, relator Desembargador Federal Vladimir Souza Carvalho, Data da Assinatura: 28/5/2018; TRF5, 2ª Turma, PJE 0811428-55.2016.4.05.8100, relator Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, Data da Assinatura: 5/12/2018; TRF5, 2ª Turma, PJE 0803797-71.2018.4.05.8300, relator Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, Data da Assinatura: 5/2/2019; TRF5, 2ª Turma, PJE 0000221-33.2014.4.05.8304, relator Desembargador Federal Paulo Cordeiro, Data da Assinatura: 20/5/2020; TRF5, 2ª Turma, PJE 0801166-95.2020.4.05.8200, relator Desembargador Federal Leonardo Henrique de Cavalcante Carvalho, Data da Assinatura: 17/8/2021; TRF5, 2ª Turma, PJE 0807323-75.2022.4.05.0000, relator Desembargador Federal Paulo Cordeiro, Data da Assinatura: 25/8/2022; TRF5, 2ª Turma, PJE 0807994-96.2018.4.05.8000, relator Desembargador Federal Paulo Cordeiro, Data da Assinatura: 2/2/2023.[...]." IV - Consoante se depreende dos excertos reproduzidos do aresto recorrido, o Tribunal Regional, com base nos elementos fáticos dos autos, foi taxativo ao deliberar que a atividade comercial das empresas recorridas está voltada para "comércio varejista de automóveis, camionetas e utilitários novos", ao passo que o referido Anexo VIII da Lei 6.938/1981 estabelece, na categoria 18, como atividade ensejadora da cobrança da referida exação, o "transporte de cargas perigosas, transporte por dutos; marinas, portos e aeroportos; terminais de minério, petróleo e derivados e produtos químicos; depósitos de produtos químicos e produtos perigosos; comércio de combustíveis, derivados de petróleo e produtos químicos e produtos perigosos". Nesse passo, para se deduzir de modo diverso do decisum recorrido, entendendo pela legalidade e regularidade da cobrança pelo Ibama da TCFA, em desfavor das sociedades comerciais recorridas, na forma pretendida no recurso, demandaria o reexame do mesmo acervo fático-probatório já analisado, providência impossível pela via estreita do recurso especial, ante o óbice do enunciado da Súmula n. 7/STJ. Sobre a questão, os julgados em destaque: AgInt no AREsp n. 2.006.521/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 23/6/2022; AgInt no AREsp n. 1.175.028/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 24/4/2018, DJe de 30/4/2018. V - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.194.770/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 2/6/2025.)
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