- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 25/06/2019
- Data de publicação
- 01/07/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 25/06/2019, p. 01/07/2019
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. NÃO FICOU CARACTERIZADA A ATIVIDADE DA EMPRESA COMO POTENCIALMENTE POLUIDORA. INDEVIDA A COBRANÇA DE TCFA PELO ÓRGÃO AMBIENTAL. NULIDADE DA MULTA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. CONSTRUÇÃO CIVIL. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015. 2. O Tribunal de origem concluiu: "No caso dos autos, conforme Contrato Social juntado no evento 1 dos embargos à execução, a empresa BIGOLIN MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO, sediada em Cascavel/PR conta com 10 filiais, todas no mesmo Estado, e tem como objeto social o 'comércio varejista de materiais de construção em geral', tendo como ramo de atividade o 'comércio de materiais de construção, ferro para construção, chapas de ferro, chapas galvanizadas, chapas de cobre, chapas de alumínio, canos galvanizados, arames lisos e farpados, ferramentas, alumínios, artigos sanitários, artigos plásticos, ferragens em geral, fórmica e Duratex, artigos cerâmicos, pisos, azulejos, revestimento, materiais hidráulicos, elétricos, tintas, vernizes, cimento, cal, areia, pedras, tijolos e demais produtos relativos ao ramo. (...) O comércio de tintas e vernizes, assim, não se assemelha ao comércio de combustíveis, por exemplo, assim como não se assemelha à atividade que diz com a própria fabricação destes produtos, de forma que seu comércio não se enquadra no art. 17 da Lei nº 6.938/81. Mantém-se, portanto, a sentença" (fls. 189-191, e-STJ). 3. Verifica-se que o Tribunal a quo manteve a decisão que julgara indevida a Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental (TCFA), por ausência de fato gerador. Não há como infirmar as conclusões do decisum sem arredar as premissas fático-probatórias sobre as quais se assentam, o que é vedado nos termos da Súmula 7/STJ. 4. Em obiter dictum, ratifico o entendimento do ilustre Ministro Mauro Campbell Marques de que "A Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental diz respeito tão somente às atividades diretamente ligadas à extração de madeira ou outros subprodutos florestais, o que não é o caso do comércio atacadista de materiais de construção." (REsp 1.690.150/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 11/10/2017). 5. Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.811.685/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 25/6/2019, DJe de 1/7/2019.)
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