- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 28/05/2025
- Data de publicação
- 02/06/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, j. 28/05/2025, p. 02/06/2025
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 966, V, DO CPC E 1º DO DECRETO-LEI 20.910/1932. CARÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL. ANÁLISE. DESCABIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O teor do art. 1º do Decreto-Lei n. 20.910/1932 e a tese acerca da pacificação sobre a interpretação desse dispositivo no Superior Tribunal de Justiça não foram objeto de apreciação na segunda instância - carência de prequestionamento (Súmula 211/STJ) - e, embora opostos embargos de declaração, não foi alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC, portanto não cabe a apreciação das questões suscitadas no recurso especial. 2. Registre-se que "o princípio da primazia do julgamento do mérito não exime a parte recorrente de cumprir os requisitos de admissibilidade recursais previstos na legislação processual, e tampouco, a isenta das consequências advindas do seu descumprimento, dentre elas o não conhecimento do recurso defeituoso" (AgInt no AREsp n. 2.724.310/BA, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 6/3/2025). 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.657.905/MA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 2/6/2025.)
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