JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Aurélio Bellizze
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
14/05/2025
Data de publicação
20/05/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, j. 14/05/2025, p. 20/05/2025

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF. HIPÓTESE EM QUE A ANÁLISE DA VIOLAÇÃO DE LEI FEDERAL É REFLEXA, UMA VEZ QUE EXIGE O EXAME DE NORMA CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. RATIFICAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Com efeito, "é impossível o conhecimento do apelo nobre interposto contra acórdão que julgou improcedente o pedido rescisório quando não se aponta eventual violação ao art. 966 do CPC e aos pressupostos da ação rescisória (incidência da Súmula n. 284 do STF)" (AgInt no AREsp n. 1.775.796/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 18/3/2025). 2. Com efeito, não é cabível o recurso especial porquanto eventual violação de lei federal seria meramente indireta e reflexa, pois exigiria um juízo anterior de norma constitucional, o que extrapola a competência desta Corte Superior. 3. É imprescindível o prequestionamento para que se possa, efetivamente, apreciar o recurso especial. Incidência da Súmula 211/STJ. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.805.982/PE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 20/5/2025.)
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