- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 09/12/2025
- Data de publicação
- 18/12/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 09/12/2025, p. 18/12/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. RETROATIVIDADE DA NORMA PENAL MAIS BENÉFICA. AGRAVO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, em razão da ausência de prequestionamento, nos termos da Súmula 211/STJ. 2. O agravante sustenta a possibilidade de oferecimento de proposta de acordo de não persecução penal (ANPP), com fundamento na retroatividade da norma penal mais benéfica, alegando que o fato ocorreu antes da vigência da Lei n. 13.964/2019 e que não houve oferecimento de proposta pelo Ministério Público. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a celebração de acordo de não persecução penal (ANPP), nos termos do art. 28-A do Código de Processo Penal, em processos iniciados antes da vigência da Lei n. 13.964/2019, desde que não tenha havido trânsito em julgado da sentença condenatória. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O Tribunal Superior, no julgamento do Tema Repetitivo 1098, firmou entendimento de que o art. 28-A do Código de Processo Penal possui natureza híbrida (processual e penal), sendo aplicável retroativamente a processos em curso na data da entrada em vigor da Lei n. 13.964/2019, desde que não tenha havido trânsito em julgado da condenação. 5. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC n. 185.913, consolidou o entendimento de que o Ministério Público deve se manifestar sobre a possibilidade de celebração do ANPP na primeira oportunidade em que falar nos autos, seja de forma espontânea, seja a pedido da defesa ou por iniciativa do magistrado, desde que o pedido tenha sido feito antes do trânsito em julgado. 6. No caso concreto, o fato ocorreu antes da entrada em vigor da Lei n. 13.964/2019, e em nenhum momento foi oportunizado ao agravante o oferecimento de proposta de acordo de não persecução penal. 7. A remessa dos autos ao juízo de origem para análise do cabimento do ANPP é desnecessária, considerando o princípio da razoável duração do processo e a clareza da tese fixada pelo STF no HC n. 185.913, que atribui ao Ministério Público oficiante no Tribunal a competência para manifestar-se sobre a possibilidade de celebração do acordo. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental provido, convertendo o feito em diligência e determinando vista dos autos à Procuradoria-Geral da República para manifestação sobre a possibilidade de oferecimento de acordo de não persecução penal (art. 28-A do CPP), no prazo de 10 dias. Tese de julgamento: 1. O Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), previsto no art. 28-A do Código de Processo Penal, possui natureza híbrida e é aplicável retroativamente a processos em curso na data da entrada em vigor da Lei n. 13.964/2019, desde que não tenha havido trânsito em julgado da condenação. 2. O Ministério Público deve manifestar-se sobre a possibilidade de celebração do ANPP na primeira oportunidade em que falar nos autos, seja de forma espontânea, seja a pedido da defesa ou por iniciativa do magistrado, desde que o pedido tenha sido feito antes do trânsito em julgado. 3. A remessa dos autos ao juízo de origem para análise do cabimento do ANPP é desnecessária, cabendo ao Ministério Público oficiante no Tribunal manifestar-se sobre a possibilidade de celebração do acordo. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XL; CPP, art. 28-A. Jurisprudência relevante citada:STF, HC 185.913, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, julgado em 18.09.2024; STJ, REsp 1.890.344/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 23.10.2024. (AgRg no AREsp n. 2.635.007/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 18/12/2025.)
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