JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Benedito Gonçalves
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
02/03/2026
Data de publicação
06/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 02/03/2026, p. 06/03/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. COMPETÊNCIA DO STF. EMPREGADO DA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS (ECT). COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. DIREITO RESTRITO A INTEGRADOS ORIUNDOS DO EXTINTO DEPARTAMENTO DE CORREIOS E TELÉGRAFOS (DCT), NOS TERMOS DA LEI N. 6.184/1974. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. O recurso especial é destinado tão somente à uniformização da interpretação do direito federal, não sendo, assim, a via adequada para a análise de eventual ofensa a dispositivos constitucionais, cuja competência pertence ao Supremo Tribunal Federal. 3. A complementação de aposentadoria prevista para a ECT tem caráter excepcional e pressupõe origem no extinto DCT, com integração aos quadros da ECT até 31/12/1976, nos moldes da Lei n. 6.184/1974, em cenário de transposição do regime estatutário para o celetista. 4. Empregados que já eram celetistas no DCT não se enquadram no benefício, pois não sofreram alteração de regime jurídico que justificasse a compensação. 5. No caso, o acórdão de origem consignou que os autores não eram servidores estatutários nem agregados do antigo DCT, e não houve integração aos quadros da ECT nos termos legais, afastando também a alegada ofensa ao princípio da isonomia. 6. A orientação do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a complementação de aposentadoria somente alcança quem foi integrado na ECT de acordo com o art. 1º da Lei n. 6.184/1974. 7. "A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea 'c' do inciso III do art. 105 da Constituição Federal" (AgInt no REsp 1.903.321/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 16/3/2021). 8. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.705.755/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 2/3/2026, DJEN de 6/3/2026.)
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