- Relator(a)
- Ministro Carlos Cini Marchionatti
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/06/2025
- Data de publicação
- 09/06/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, j. 03/06/2025, p. 09/06/2025
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. CONVERSÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE EM PREVENTIVA. DE OFÍCIO. ILEGALIDADE NÃO VERIFICADA. RATIFICAÇÃO POSTERIOR DA PRISÃO. REQUISITOS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDAS. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIENTES. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. DESPROVIMENTO. 1. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva, decretada com base na quantidade de droga apreendida, configura constrangimento ilegal, especialmente quando o Ministério Público inicialmente manifestou-se pela aplicação de medidas cautelares diversas. 2. Embora, em um primeiro momento, o Ministério Público estadual tenha se manifestado pela substituição da prisão em flagrante em medidas cautelares diversas da prisão, posteriormente o órgão acusador ratificou a conversão da prisão nos autos do pedido de revogação da prisão formulado pela defesa. 3. A prisão preventiva foi mantida com base em fundamentação idônea, considerando a quantidade e a natureza das drogas apreendidas, o que justifica a medida para garantia da ordem pública. 4. Havendo a indicação de fundamentos concretos para a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 979.434/TO, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 3/6/2025, DJEN de 9/6/2025.)
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