- Relator(a)
- Ministro Carlos Cini Marchionatti
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 11/06/2025
- Data de publicação
- 16/06/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, j. 11/06/2025, p. 16/06/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GRANDE QUANTIDADE DE ENTORPECENTES. MODO DE ATUAÇÃO EVIDENCIANDO RISCO À ORDEM PÚBLICA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado, por ser substitutivo de recurso próprio, tampouco concedeu ordem de ofício. O agravante foi preso em flagrante por suposto tráfico de drogas (art. 33 da Lei n. 11.343/2006), com apreensão de 350g de crack em seu veículo e mais de 1 kg da mesma substância em sua residência, além de 23 pedras grandes de crack e dinheiro em espécie. Sustenta ausência de motivação concreta para a manutenção da prisão preventiva, alegando primariedade e ausência de elementos típicos do tráfico. Pleiteia revogação da prisão ou substituição por medidas cautelares diversas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a decisão que manteve a prisão preventiva está devidamente fundamentada em elementos concretos; (ii) estabelecer se há flagrante ilegalidade a justificar concessão de habeas corpus de ofício. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus substitutivo de recurso próprio é incabível, salvo em caso de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia, o que inexiste no caso concreto. 4. A prisão preventiva está devidamente fundamentada com base na gravidade concreta dos fatos, na expressiva quantidade de droga apreendida e no modo de atuação do agente, o qual funcionava, pelo que consta do acórdão do Tribunal de origem, como depositário do entorpecente, confirmando envolvimento com a distribuição da substância ilícita. 5. A decisão de primeiro grau e a do Tribunal estadual basearam-se na presença dos requisitos do art. 312 do CPP: indícios de autoria, prova da materialidade e periculum libertatis, justificado pela potencial reiteração delitiva e risco à ordem pública. 6. O contexto da prisão em flagrante reforça os indícios de profissionalização da atividade criminosa, afastando, por ora, a tese de atuação ocasional. 7. A existência de condições pessoais favoráveis, como primariedade e bons antecedentes, não impede a decretação da prisão preventiva, quando presentes fundamentos concretos. 8. A jurisprudência do egrégio STJ reconhece que a quantidade e a natureza das drogas, bem como o modus operandi, são fundamentos idôneos para a manutenção da prisão preventiva. 9. Inexiste ilegalidade flagrante que autorize a concessão de habeas corpus de ofício, prerrogativa que depende de constatação inequívoca do julgador. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Teses de julgamento: (a) a decretação da prisão preventiva é válida quando baseada em elementos concretos, como a expressiva quantidade de drogas, o modus operandi e os indícios de envolvimento profissional com o tráfico. (b) a primariedade e os bons antecedentes são insuficientes para afastar a segregação cautelar, quando demonstrado risco à ordem pública. (c) a concessão de habeas corpus de ofício exige ilegalidade flagrante, que se descaracteriza quando presentes fundamentos idôneos na decisão recorrida. (AgRg no HC n. 948.053/ES, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 16/6/2025.)
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