- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 03/06/2025
- Data de publicação
- 09/06/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 03/06/2025, p. 09/06/2025
Direito processual penal. Embargos de declaração. Prescrição da pretensão executória. Omissão sanada. Embargos acolhidos. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra decisão colegiada que improveu agravo regimental, alegando omissão quanto à análise da prescrição da pretensão executória do embargante. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão na decisão colegiada quanto à análise da prescrição da pretensão executória, considerando o trânsito em julgado para a acusação ocorrido antes da data fixada pelo Tema 788 do STF. III. Razões de decidir 3. A decisão embargada apresentou omissão ao não analisar a prescrição da pretensão executória, conforme alegado pelo embargante. 4. O trânsito em julgado para a acusação ocorreu em 21 de setembro de 2020, antes da data de 12 de novembro de 2020, fixada pelo Tema 788 do STF, o que torna inaplicável a modulação dos efeitos decidida pelo Supremo Tribunal Federal. 5. O entendimento vigente à época do trânsito em julgado para a acusação era de que o prazo prescricional da pretensão executória começava a contar a partir desse trânsito, mesmo que pendente recurso exclusivo da defesa. IV. Dispositivo e tese 6. Embargos acolhidos para integrar a decisão recorrida com o reconhecimento da prescrição executória do embargante e a consequente extinção da punibilidade. (EDcl no AgRg no AREsp n. 1.967.889/DF, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 3/6/2025, DJEN de 9/6/2025.)
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