- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 27/08/2025
- Data de publicação
- 01/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 27/08/2025, p. 01/09/2025
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ALTERAÇÃO DA DATA-BASE PARA PROGRESSÃO DE REGIME. DATA DO DELITO COMETIDO NO CURSO DA EXECUÇÃO. AGRAVADO JÁ CUSTODIADO NO MOMENTO DO DELITO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a unificação das penas, por si só, não altera a data-base para concessão de novos benefícios, devendo ser considerada a data da última prisão ou a data da última infração disciplinar. 2. No caso, a data-base para o cálculo da progressão de regime deverá ser a data da última infração penal ocorrida no presídio e não a data da nova prisão no momento do julgamento do novo crime, uma vez que o agravado já estava preso em cumprimento de pena, quando decretada a sua nova prisão. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 2.093.037/MT, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1/9/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.