- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/06/2025
- Data de publicação
- 10/06/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 03/06/2025, p. 10/06/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ALEGAÇÃO DE ILICITUDE DE GRAVAÇÕES PRODUZIDAS EM MOMENTO ANTERIOR AO INÍCIO DAS INVESTIGAÇÕES. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE OU ILICITUDE. MEIO UTILIZADO PARA COMUNICAR AO CONSELHO TUTELAR SITUAÇÃO DE ABUSO EM FACE DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nesta extensão, negou-lhe provimento. A parte agravante alega omissão do acórdão do Tribunal de origem sobre a ausência de lastro probatório mínimo para subsidiar a condenação e a ilicitude das gravações do relato da vítima perante o Conselho Tutelar. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão do Tribunal de origem quanto à fundamentação da decisão e à alegada ilicitude das gravações utilizadas no processo. 3. A questão também envolve a análise da suficiência da palavra da vítima como prova em delitos contra a liberdade sexual; e se a decisão monocrática agravada, fundamentada na incidência da Súmula 7/STJ, deve ser mantida. III. Razões de decidir 4. O Tribunal de origem se pronunciou sobre todos os aspectos relevantes para a definição da causa, não havendo ofensa ao art. 619 do CPP, pois a fundamentação foi suficiente. 5. A gravação da conversa com a vítima não foi produzida no curso das investigações, tornando inaplicável a disposição do art. 8º-A, § 4º, da Lei 9.296/1998, e não há irregularidade na gravação como meio de comunicação de denúncia ao Conselho Tutelar. 6. O Tribunal local pautou-se no depoimento da vítima, prestado sob o crivo do contraditório, para manter a condenação, sendo a palavra da vítima considerada de especial relevância em delitos contra a liberdade sexual. 7. A inversão do julgado demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável nesta instância especial, conforme a Súmula 7/STJ. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo improvido. Tese de julgamento: "1. A gravação de conversa com a vítima para denúncia ao Conselho Tutelar é lícita e pode ser utilizada como meio de comunicação dos fatos às autoridades. 2. A palavra da vítima em delitos contra a liberdade sexual tem valor probante diferenciado e pode sustentar a condenação. 3. A revisão do julgado que se baseia na palavra da vítima demanda reexame de provas, o que é inviável em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; Lei n. 9.296/1998, art. 8º-A, § 4º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.947.718/PR, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 03.09.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.392.558/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 06.08.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.564.548/TO, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13.08.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.681.364/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 20.08.2024. (AgRg no AREsp n. 2.787.337/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/6/2025, DJEN de 10/6/2025.)
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