- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 01/04/2025
- Data de publicação
- 07/04/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 01/04/2025, p. 07/04/2025
Direito penal. Agravo regimental. Estupro de vulnerável. Gravação ambiental. Oitiva sem presença do réu. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial, mantendo a condenação do agravante pelo crime de estupro de vulnerável, com pena de 9 anos e 4 meses de reclusão em regime inicial fechado. 2. O Tribunal de origem havia reformado a sentença de primeiro grau, que desclassificara a conduta para importunação sexual, condenando o agravante pelo crime de estupro de vulnerável. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a gravação ambiental realizada por um dos interlocutores sem autorização judicial é lícita e se a oitiva da vítima sem a presença do réu, em audiência virtual, constitui nulidade processual. 4. Outra questão em discussão é a possibilidade de desclassificação do crime de estupro de vulnerável para importunação sexual, considerando a alegada superficialidade da conduta do réu. III. Razões de decidir 5. A gravação ambiental realizada por um dos interlocutores é considerada lícita, não necessitando de autorização judicial, conforme jurisprudência consolidada. 6. A retirada do réu da audiência virtual durante a oitiva da vítima é permitida pelo art. 217 do CPP, quando a presença do réu puder causar constrangimento à vítima, não constituindo nulidade processual. 7. A desclassificação do crime de estupro de vulnerável para importunação sexual não é cabível, pois a conduta do réu se enquadra no art. 217-A do Código Penal, independentemente da superficialidade da ação. 8. A dosimetria da pena foi fundamentada adequadamente, considerando as consequências do crime e o abalo psicológico sofrido pela vítima. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A gravação ambiental realizada por um dos interlocutores é lícita e não requer autorização judicial. 2. A retirada do réu da audiência durante a oitiva da vítima é permitida quando sua presença causar constrangimento, não constituindo nulidade processual. 3. A desclassificação do crime de estupro de vulnerável para importunação sexual não é cabível quando a conduta se enquadra no art. 217-A do Código Penal." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 217; CP, art. 217-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 207.236/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025; STJ, HC 851.782/SP, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 13/8/2024. (AgRg no AREsp n. 2.580.311/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 1/4/2025, DJEN de 7/4/2025.)
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