- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/03/2026
- Data de publicação
- 09/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 03/03/2026, p. 09/03/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ALEGADA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. GRAVAÇÃO AMBIENTAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu de agravo para não conhecer de recurso especial interposto em ação penal na qual o recorrente foi condenado, pela prática do crime previsto no art. 217-A do Código Penal, à pena de 18 anos, 3 meses e 7 dias de reclusão, em regime inicial fechado. 2. O agravante afirma não pretender o reexame de fatos e provas, mas a revaloração jurídica da gravação ambiental, à luz dos arts. 156, 158 e 158-A do CPP, sustentando (i) a impossibilidade de condenação fundada em mídia sem perícia técnica e sem certificação de integridade, e (ii) a existência de prequestionamento, ainda que implícito, afastando a incidência das Súmulas 282 e 356/STF. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se, em recurso especial, é possível revisar a condenação por estupro de vulnerável, para acolher pleito absolutório, ou se incide o óbice da Súmula 7/STJ por já haver a instância ordinária concluído pela suficiência do conjunto probatório; e (ii) saber se a tese de nulidade da prova digital, por ausência de perícia técnica e de observância da cadeia de custódia, à luz dos arts. 156, 158 e 158-A do CPP, pode ser conhecida na via especial, diante da alegada existência de prequestionamento, ou se incidem as Súmulas 282 e 356/STF. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O Tribunal de origem, de forma motivada, afirmou a suficiência do conjunto probatório para a condenação, com base na palavra firme da vítima, nos depoimentos testemunhais e no conteúdo da gravação ambiental, de modo que a pretensão absolutória demanda reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 5. A controvérsia relativa à validade jurídica da gravação ambiental foi examinada na origem sob o prisma de sua idoneidade como meio de prova produzida por um dos interlocutores, e não sob a ótica da inobservância dos arts. 158 e 158-A do CPP como causa autônoma de nulidade. 6. A mera transcrição, no acórdão recorrido, de trecho de sentença mencionando a ausência de requerimento defensivo de perícia de voz ou de adulteração do material não configura prequestionamento dos arts. 156, 158 e 158-A do CPP, porque não houve pronunciamento explícito ou implícito da Corte de origem sobre tais dispositivos, nem oposição de embargos de declaração para provocar manifestação específica. 7. Na ausência de debate efetivo na instância ordinária acerca da alegada nulidade da prova digital por violação aos arts. 156, 158 e 158-A do CPP, incidem, por analogia, as Súmulas 282 e 356 do STF, que impedem o conhecimento do recurso especial, ainda que a tese envolva matéria de ordem pública. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A revisão, em recurso especial, de condenação por estupro de vulnerável fundada em palavra da vítima, depoimentos testemunhais e gravação ambiental demanda reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 2. A alegada nulidade de prova digital por ausência de perícia técnica e de observância da cadeia de custódia, à luz dos arts. 156, 158 e 158-A do CPP, somente pode ser examinada em recurso especial se houver efetivo prequestionamento da matéria nas instâncias ordinárias, incidindo, em caso contrário, as Súmulas 282 e 356/STF. 3. Matérias de ordem pública e nulidades absolutas também se submetem à exigência de prequestionamento para fins de conhecimento do recurso especial. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 217-A; CPP, arts. 156, 158 e 158-A; Súmula 7/STJ; Súmulas 282 e 356/STF. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AgRg no AREsp n. 2.157.131/CE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 26.09.2023; STJ, AgRg no AREsp n. 2.172.856/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 05.09.2023; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.721.960/SC, Quinta Turma, j. 20.10.2020. (AgRg no AREsp n. 3.115.723/CE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/3/2026, DJEN de 9/3/2026.)
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