- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/06/2025
- Data de publicação
- 10/06/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 03/06/2025, p. 10/06/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. FUNDAMENTOS INATACADOS. PRAZO PRESCRICIONAL NÃO CONTADO PELA METADE. 70 ANOS DE IDADE APÓS A SENTENÇA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, sob o fundamento de que não foram impugnados todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. 2. O agravante alega a prescrição da pretensão punitiva, com base na redução dos prazos prescricionais pela metade, conforme o art. 115 do Código Penal, por ter completado 70 anos após a sentença de primeiro grau e antes do acórdão recorrido. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se foram atacados os fundamentos da decisão agravada. 4. E se a prescrição da pretensão punitiva pode ser reconhecida com base na redução do prazo prescricional após a data da sentença, conforme o art. 115 do Código Penal. III. Razões de decidir 5. O agravo regimental não impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, incidindo a Súmula 182 do STJ, que exige a impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida. 6. A jurisprudência do STJ estabelece que a redução do prazo prescricional pela metade, prevista no art. 115 do Código Penal, aplica-se apenas se o agente tiver 70 anos na data da sentença, o que não ocorreu no caso em questão. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não conhecido. Teses de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental, conforme a Súmula 182 do STJ". 2. A redução do prazo prescricional pela metade, conforme o art. 115 do Código Penal, aplica-se apenas se o agente tiver 70 anos na data da sentença". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 115; Código Penal, art. 107, IV; Código Penal, art. 109, IV; Código de Processo Penal, art. 61.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 1.820.397/MG, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 25/3/2025; STJ, AgRg no HC 798.579/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 23/3/2023. (AgRg no AREsp n. 2.803.035/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/6/2025, DJEN de 10/6/2025.)
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