- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/02/2026
- Data de publicação
- 09/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 03/02/2026, p. 09/02/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. AFASTADA. COMPREENSÃO DO ART. 115 DO CP. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC, c/c o art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem. 2. O recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, visava à reforma de acórdão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, que condenou o agravante à pena de 3 anos e 8 meses de reclusão, no regime inicial aberto, e ao pagamento de 16 dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 1º, I, da Lei nº 8.137/1990 c/c art. 71 do Código Penal, substituindo a pena privativa de liberdade por penas restritivas de direito. 3. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial apontou óbices autônomos ao seu conhecimento, incluindo a ausência de afronta ao art. 619 do CPP e a incidência da Súmula 83 do STJ. 4. No agravo regimental, o recorrente alegou, entre outros pontos, erro de premissa fática, sustentando que jamais levantou afronta ao art. 619 do CPP, e requereu o reconhecimento da prescrição ou o provimento do recurso especial para reforma do acórdão recorrido e reconhecimento das nulidades apontadas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Verificar se a incidência do art. 115 do CP restringe-se à hipótese de o condenado ostentar a idade de 70 anos na ocasião da prolação da sentença. 6. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido quando não há impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, especialmente no que se refere à incidência da Súmula 83/STJ e à alegação de erro de premissa fática. III. RAZÕES DE DECIDIR 7. A previsão do art. 115 do CP restringe-se à hipótese de o condenado ostentar a idade de 70 anos na ocasião da prolação da sentença, inadmitindo-se o benefício quando a idade é alcançada após tal marco processual. 8. O conhecimento do agravo em recurso especial exige a impugnação específica e pormenorizada de todos os fundamentos da decisão agravada, conforme disposto no art. 932, III, do CPC, c/c o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. 9. A ausência de impugnação específica e concreta a um dos fundamentos autônomos e suficientes da decisão agravada atrai a incidência da Súmula 182/STJ. 10. Para afastar a incidência da Súmula 83/STJ, é necessário demonstrar que o entendimento adotado pelo Tribunal de origem diverge da jurisprudência do STJ, mediante a indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão agravada, o que não foi realizado pela parte agravante. 11. A alegação de erro de premissa fática não foi suficiente para desconstituir os fundamentos da decisão agravada, especialmente no que se refere à incidência da Súmula 83/STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A previsão do art. 115 do CP restringe-se à hipótese de o condenado ostentar a idade de 70 anos na ocasião da prolação da sentença, inadmitindo-se o benefício quando a idade é alcançada após tal marco processual. 2. O conhecimento do agravo em recurso especial exige a impugnação específica e pormenorizada de todos os fundamentos da decisão agravada, conforme o art. 932, III, do CPC, c/c o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. 3. A ausência de impugnação específica e concreta a um dos fundamentos autônomos e suficientes da decisão agravada atrai a incidência da Súmula 182/STJ. 4. Para afastar a incidência da Súmula 83/STJ, é necessário demonstrar que o entendimento adotado pelo Tribunal de origem diverge da jurisprudência do STJ, mediante a indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão agravada. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 182; STF, Súmula 283; STJ, AgRg no AREsp 2959978/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 19/08/2025, DJEN de 26/08/2025; STJ, AgRg no AREsp 2767304/MG, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/08/2025, DJEN de 25/08/2025; STJ, AgRg no AREsp 2.330.646/RS, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 27/02/2024, DJe de 04/03/2024; STJ, AgRg no AREsp 2.407.873/SE, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 07/11/2023, DJe de 09/11/2023. (AgRg no AREsp n. 3.062.946/MT, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/2/2026, DJEN de 9/2/2026.)
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