- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/06/2025
- Data de publicação
- 10/06/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 03/06/2025, p. 10/06/2025
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ART. 171, § 5º, DO CP. EXISTÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial do Ministério Público, afastando a decadência em caso de estelionato. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de formalidade na representação da vítima implica decadência. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do STJ estabelece que a representação nos crimes de ação penal pública condicionada prescinde de formalidades, bastando a manifestação inequívoca da vontade da vítima ou de seu representante legal. 4. No caso em exame, a manifestação de interesse da vítima foi inequívoca, não havendo necessidade de formalidades adicionais para a representação. 5. A alegação de aplicação da Súmula 7/STJ foi considerada genérica e não aplicável, pois a questão é de natureza jurídica, não envolvendo reexame de provas. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. A representação nos crimes de ação penal pública condicionada prescinde de formalidades, bastando a manifestação inequívoca da vontade da vítima". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 171, § 5º. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 208.817 AgRg, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, julgado em 13/4/2023; STJ, AgRg no HC 846.046/PE, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 30/10/2023. (AgRg no AREsp n. 2.819.130/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/6/2025, DJEN de 10/6/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.