JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Og Fernandes
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
03/06/2025
Data de publicação
10/06/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 03/06/2025, p. 10/06/2025

Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. PROVA NO ATO DA INTERPOSIÇÃO. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Não se conheceu do recurso especial em razão de sua intempestividade. 2. As razões do agravo regimental não modificam a conclusão da decisão recorrida, pois de fato o recurso especial foi interposto fora do prazo de 15 dias corridos, nos termos do art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, e 1.029, todos do Código de Processo Civil, bem como do art. 798 do Código de Processo Penal. 3. É assente nesta Corte Superior a desnecessidade de intimação pessoal do réu do acórdão que julga a apelação, sendo suficiente a intimação pelo Diário Oficial. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 2.863.692/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 3/6/2025, DJEN de 10/6/2025.)
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