- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/06/2025
- Data de publicação
- 10/06/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 03/06/2025, p. 10/06/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão de sua intempestividade. 2. A decisão agravada foi publicada no dia 26/12/2024, iniciando-se a contagem do prazo em 21/1/2025. No entanto, o agravo foi interposto apenas em 6/2/2025, fora do prazo legal de 15 dias corridos, sendo, portanto, intempestivo. II. Razões de decidir3. A intempestividade do agravo em recurso especial foi configurada, pois o recurso foi interposto fora do prazo legal de 15 dias corridos. 4. Ademais, "o prazo sugerido pelo sistema do PJE não tem o condão de eximir o interessado de interpor o recurso no lapso legal, não vinculando o termo final à data sugerida nem dispensando a parte recorrente da confirmação. (AgInt no AREsp n. 1.881.500/DF, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 19/10/2021, DJe de 26/10/2021). III. Dispositivo e tese5. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. A intempestividade do agravo em recurso especial impede o seu conhecimento. 2. O prazo sugerido pelo sistema do PJe não vincula o termo final do prazo à data sugerida nem dispensa a parte recorrente da confirmação." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 994, VI; CPC/2015, art. 1.003, § 5º; CPP, art. 798.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.638.677/MT, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024. (AgRg no AREsp n. 2.866.403/RO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/6/2025, DJEN de 10/6/2025.)
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