- Relator(a)
- Ministro Otávio de Almeida Toledo
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 03/06/2025
- Data de publicação
- 09/06/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 03/06/2025, p. 09/06/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial devido à sua intempestividade. A parte agravante alega que o recurso foi interposto dentro do prazo, argumentando que a publicação oficial ocorreu em data posterior à inserção do termo recursal nos autos. II. Questão em discussão 2. A discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias corridos pode ser considerado tempestivo, considerando a alegação de equívoco na certidão oficial. III. Razões de decidir 3. O agravo em recurso especial foi considerado intempestivo, pois foi interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias corridos, conforme os art. 798 do Código de Processo Penal e 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, e 1.029, todos do Código de Processo Civil. 4. A parte agravante não comprovou, de forma idônea, a alegada inexatidão da certidão cartorária, limitando-se a apresentar prints de tela e imagens de página da internet, que não são documentos oficiais. 5. A jurisprudência do STJ exige que a prorrogação do prazo processual seja comprovada por documento oficial expedido pelo Tribunal de origem ou outro meio inequívoco. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A intempestividade do recurso especial interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias corridos não pode ser afastada sem comprovação idônea de falha no sistema eletrônico. 2. A prorrogação do prazo processual requer documento oficial que ateste a interrupção do serviço. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 994, VIII, 1.003, § 5º; CPP, art. 798. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.549.948/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 14/10/2019; STJ, AgRg no AREsp 2.511.924/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 20/5/2024. (AgRg no AREsp n. 2.889.416/GO, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 3/6/2025, DJEN de 9/6/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.