- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/06/2025
- Data de publicação
- 10/06/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 03/06/2025, p. 10/06/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática proferida pela Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 284 do STF. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de indicação precisa dos dispositivos legais federais violados impede o conhecimento do recurso especial. III. Razões de decidir 3. A ausência de indicação dos dispositivos legais federais supostamente violados impede o conhecimento do recurso especial, conforme a Súmula n. 284 do STF. 4. A mera citação de artigos de lei na peça recursal não supre a exigência constitucional de fundamentação precisa. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "A ausência de indicação precisa dos dispositivos legais federais supostamente violados impede o conhecimento do recurso especial". Dispositivos relevantes citados: não há dispositivos legais específicos citados. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 284 do STF; STJ, AgInt no AREsp n. 1.684.101/MA, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 26/8/2020; AgRg no REsp 1.346.588/DF, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Corte Especial, DJe de 17/3/2014. (AgRg no AREsp n. 2.869.436/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/6/2025, DJEN de 10/6/2025.)
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