JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
09/09/2025
Data de publicação
17/09/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 09/09/2025, p. 17/09/2025

Ementa

Direito processual PENAL . Agravo regimental. Recurso especial. Deficiência na fundamentação. Súmula 284/STF. Agravo regimental IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu do recurso especial, pelo fundamento de ausência de indicação específica dos dispositivos legais violados. 2. A parte agravante sustenta que o dispositivo legal violado, art. 171, caput, e § 3º, do Código Penal, foi indicado no recurso especial e prequestionado nos embargos de declaração. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial, ao não indicar de forma clara e precisa os dispositivos legais violados, configura deficiência na fundamentação recursal, atraindo a incidência da Súmula 284/STF. III. Razões de decidir 4. O recurso especial exige fundamentação vinculada, sendo imprescindível a indicação precisa dos dispositivos legais violados, o que não foi realizado no caso em exame. 5. A ausência de individualização dos dispositivos legais afrontados configura deficiência na fundamentação recursal, atraindo a aplicação da Súmula 284/STF. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental im provido. Tese de julgamento: 1. O recurso especial exige a indicação clara e precisa dos dispositivos legais violados, sob pena de incidência da Súmula 284/STF. 2. A ausência de individualização dos dispositivos legais afrontados configura deficiência na fundamentação recursal, inviabilizando o conhecimento do recurso especial. Dispositivos relevantes citados: Súmula 284/STF. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 583.401/RJ, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 17.03.2015, DJe 25.03.2015. (AgRg no AREsp n. 2.986.821/RN, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 9/9/2025, DJEN de 17/9/2025.)
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