- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/06/2025
- Data de publicação
- 10/06/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 03/06/2025, p. 10/06/2025
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL. BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a condenação por crimes previstos no art. 297 do Código Penal e art. 33 da Lei nº 11.343/2006, na forma do art. 69 do Código Penal, com pena de 10 anos e 7 meses de reclusão, em regime inicial fechado, mais 744 dias-multa. 2. O agravante busca o reconhecimento da nulidade da busca pessoal e da violação de domicílio, alegando que a abordagem policial e a busca domiciliar foram realizadas sem justa causa. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a abordagem policial e a busca domiciliar foram realizadas com justa causa, considerando a denúncia anônima e os comportamentos suspeitos do agravante. 4. A questão também envolve a análise da possibilidade de revisão criminal com base em alteração jurisprudencial posterior ao trânsito em julgado da condenação. III. Razões de decidir 5. A abordagem policial foi considerada legítima, pois foi baseada em denúncia anônima específica e comportamentos suspeitos do agravante, com a tentativa de fuga. 6. A busca domiciliar foi justificada pela fundada suspeita de crime permanente, corroborada pela descoberta de apresentação de documento falso e de mandados de prisão em aberto. 7. A alteração de entendimento jurisprudencial posterior ao trânsito em julgado não autoriza a revisão criminal, conforme precedentes do STJ. Como se sabe, a "alteração jurisprudencial que definiu a necessidade de standard probatório objetivo para abordagem pessoal foi o RHC n. 158.580/BA, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 25/4/2022, posterior ao julgado que se pretende rescindir. O mesmo ocorre em relação à mudança jurisprudencial quanto ao ingresso em domicílio, ocasião na qual se passou a exigir prova do consentimento livre e se afastou a justificativa posterior do ingresso, sem justa causa, pela permanência do crime (HC n. 598.051/SP, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 15/3/2021), também é posterior." (AgRg no HC n. 832.501/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 1/9/2023.) IV. Dispositivo e tese 8. Agravo improvido. Tese de julgamento: "1. A abordagem policial e a busca domiciliar são legítimas quando baseadas em denúncia anônima específica e comportamentos suspeitos que configuram justa causa. 2. A alteração de entendimento jurisprudencial posterior ao trânsito em julgado não autoriza a revisão criminal." Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, XI; CPP, art. 244; Código Penal, art. 297; Lei nº 11.343/2006, art. 33. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 782.558/SC, Rel. Min. Messod Azulay Neto, DJe 14.02.2023; STJ, RHC 158.580/BA, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 25.04.2022; STJ, HC 598.051/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 15.03.2021. (AgRg no AREsp n. 2.895.628/SE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/6/2025, DJEN de 10/6/2025.)
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