JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
07/10/2025
Data de publicação
15/10/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 07/10/2025, p. 15/10/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL. ALEGAÇÃO DE CONDENAÇÃO CONTRÁRIA À EVIDÊNCIA DOS AUTOS E PROVAS ILÍCITAS. BUSCA PESSOAL E VEICULAR. DENÚNCIA ANÔNIMA ESPECIFICADA. FUNDADA SUSPEITA CONFIGURADA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL. SÚMULA 284/STF. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que con heceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento. 2. O agravante sustenta nulidade da condenação em revisão criminal, por alegada ilicitude das provas obtidas em busca pessoal e veicular fundada em denúncia anônima, além de reiterar dissídio jurisprudencial não examinado. II. Questão em discussão 3. Há três questões em discussão: (i) saber se a busca pessoal e veicular realizada pelos policiais foi ilegal, diante da alegada ausência de fundada suspeita; (ii) saber se as provas derivadas da busca podem ser consideradas lícitas; e (iii) se o dissídio jurisprudencial foi adequadamente demonstrado para fins de admissibilidade do recurso especial. III. Razões de decidir 4. A revisão criminal não pode ser utilizada como sucedâneo recursal para rediscutir matéria fático-probatória, sendo admitida apenas nas hipóteses taxativas do art. 621 do CPP. 5. A busca pessoal e veicular encontra amparo nos arts. 240, § 2º, e 244 do CPP, quando há fundada suspeita, a qual se configurou no caso concreto, diante de denúncia anônima especificada, confirmada por diligência policial, resultando na apreensão de 62 tabletes de cocaína e crack. 6. Não há ilicitude na prova obtida, pois a denúncia anônima indicou o veículo e o condutor, confirmados antes da abordagem, circunstâncias que legitimam a intervenção policial. 7. O agravante não indicou os dispositivos legais cuja interpretação seria objeto de divergência jurisprudencial, o que configura deficiência de fundamentação, atraindo a incidência da Súmula 284/STF. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A revisão criminal não pode ser utilizada como nova apelação, limitando-se às hipóteses do art. 621 do CPP. 2. A busca pessoal e veicular fundada em denúncia anônima especificada e confirmada por diligência policial configura fundada suspeita e não gera ilicitude da prova. 3. O dissídio jurisprudencial exige a indicação do dispositivo legal objeto da divergência, sob pena de incidência da Súmula 284/STF. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 240, § 2º, e 244. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 985.708/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 09/04/2025, DJEN 28/04/2025; STJ, AgRg no HC n. 904.012/MG, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j. 14/04/2025, DJEN 24/04/2025; STJ, AgRg no HC n. 949.229/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 26/03/2025, DJEN 08/04/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.775.475/SE, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 18/03/2025, DJEN 26/03/2025; STF, Súmula 284. (AgRg no AREsp n. 2.974.170/SE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 7/10/2025, DJEN de 15/10/2025.)
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