- Relator(a)
- Ministro Carlos Cini Marchionatti
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/06/2025
- Data de publicação
- 09/06/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, j. 03/06/2025, p. 09/06/2025
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR MULTA. IMPOSSIBILIDADE DE ESCOLHA DA PENA PELO RÉU. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 171 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto por condenado pela prática de furto qualificado (art. 155, § 4º, I e IV, do Código Penal), com pena de 2 anos e 4 meses de reclusão substituída por duas penas restritivas de direitos - prestação pecuniária (perda da fiança) e serviços à comunidade. A defesa requereu a substituição por uma pena restritiva de direitos e multa, alegando ausência de fundamentação concreta e suficiente na adoção da alternativa mais gravosa. O Tribunal de Justiça de Santa Catarina manteve a sentença, conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa parte, desproveu, com base na jurisprudência do STJ e na Súmula 171. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é possível substituir a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos e multa, nos termos do art. 44, § 2º, segunda parte, do Código Penal, mesmo para delitos em que cominada a pena de multa no preceito secundário, e se a Súmula 171 do STJ foi superada ou não tem aplicação ao caso concreto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O réu não possui direito subjetivo de escolher o tipo de pena substitutiva a ser aplicada; essa escolha cabe ao julgador, no exercício da discricionariedade regrada, considerando as peculiaridades do caso concreto. 4. A jurisprudência consolidada do STJ entende que, se o tipo penal já comina pena de multa, não é socialmente recomendável a substituição da pena privativa de liberdade por multa, com base na Súmula 171. 5. A substituição da pena corporal por uma pena restritiva e multa, em delitos que já preveem cumulativamente pena pecuniária, contraria a orientação pacífica do STJ, que privilegia a aplicação de duas restritivas de direitos. A pena privativa de liberdade não pode ser substituída por multa, caso o preceito secundário do tipo comine, cumulativamente, a pena de multa. 6. A invocação da superação da Súmula 171 revela-se inadequada, pois o STJ segue aplicando-a também em crimes comuns, inclusive o de furto, conforme precedentes. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Teses de julgamento: (i) a escolha do tipo de pena substitutiva, nos termos do art. 44, § 2º, do Código Penal, insere-se na discricionariedade regrada do julgador, não constituindo direito subjetivo do réu. (ii) não é socialmente recomendável substituir a pena privativa de liberdade por multa quando o tipo penal já prevê pena pecuniária cumulativa. (iii) aplica-se a razão da Súmula 171 do STJ também aos crimes comuns, vedando a substituição da prisão por multa nos casos em que a multa já é cominada cumulativamente no preceito secundário do tipo penal, porque essa providência não é socialmente recomendável. (AgRg no REsp n. 2.042.120/SC, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 3/6/2025, DJEN de 9/6/2025.)
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