- Relator(a)
- Ministro Jesuíno Rissato
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 11/12/2023
- Data de publicação
- 15/12/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 11/12/2023, p. 15/12/2023
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIME DE FURTO. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. SUBSTITUIÇÃO POR DUAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. ESCOLHA FUNDAMENTADA DO JULGADOR. SUBSTITUIÇÃO POR MULTA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 171 DO STJ. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. O art. 44, § 2º, do Código Penal dispõe que, "Na condenação igual ou inferior a um ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos; se superior a um ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos". 2. O Superior Tribunal de Justiça tem entendido que, fixada a pena corporal nos patamares delineados no art. 44, § 2º, do Código Penal, compete ao julgador a escolha fundamentada do modo de aplicação da benesse legal (AgRg no HC n. 644.371/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 31/5/2021). 3. "Cominadas cumulativamente, em lei especial, penas privativa de liberdade e pecuniária, é defeso a substituição da prisão por multa" (Súmula n. 171 do STJ.) 4. Constatada a hipossuficiência econômica do agravante, a inversão do julgado de modo a concluir pela possibilidade da substituição por multa, é providência que requer a revisão dos fatos e provas, incabível na via do writ. 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 809.886/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 15/12/2023.)
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