- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 03/06/2025
- Data de publicação
- 09/06/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 03/06/2025, p. 09/06/2025
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. RECEPTAÇÃO E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. VIOLAÇÃO AO ART. 619 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE APRECIOU ADEQUADAMENTE A CONTROVÉRSIA. INGRESSO EM DOMICÍLIO SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. AUTORIZAÇÃO DO PORTEIRO PARA ACESSO À ÁREA COMUM. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO CONSTITUCIONAL. ÔNUS DA PROVA NA RECEPTAÇÃO. APLICAÇÃO CORRETA DO ART. 156 DO CPP. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não se verifica ofensa ao art. 619 do Código de Processo Penal quando o Tribunal de origem enfrenta de maneira expressa e fundamentada as teses defensivas, ainda que contrariamente aos interesses da parte recorrente, sendo desnecessário o enfrentamento individualizado de cada argumento quando a matéria é globalmente apreciada de forma fundamentada. 2. O acesso dos policiais ao estacionamento do condomínio se deu mediante autorização do responsável pelo controle de acesso, não configurando ingresso forçado ou violação domiciliar. 3. "Quando há a apreensão do bem resultante de crime na posse do agente, é ônus do imputado comprovar a origem lícita do produto ou que sua conduta ocorreu de forma culposa. Isto não implica inversão do ônus da prova, ofensa ao princípio da presunção de inocência ou negativa do direito ao silêncio, mas decorre da aplicação do art. 156 do Código de Processo Penal, segundo o qual a prova da alegação compete a quem a fizer. Precedentes." (AgRg no HC n. 446.942/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 18/12/2018) 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.310.987/PB, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 3/6/2025, DJEN de 9/6/2025.)
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