- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 10/02/2026
- Data de publicação
- 20/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 10/02/2026, p. 20/02/2026
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO. POSSE DE VEÍCULO COM SINAL IDENTIFICADOR SUPRIMIDO. AUSÊNCIA DE PROVA DA ORIGEM LÍCITA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial ministerial, restabelecendo a condenação do agravante pelo crime de receptação, previsto no art. 180, caput, do Código Penal. 2. O agravante foi flagrado na posse de uma motocicleta com sinal identificador raspado, tendo confessado, em interrogatório, ciência dessa circunstância. O Tribunal de origem absolveu o réu por ausência de prova do dolo, decisão reformada pela decisão monocrática agravada, que entendeu pela revaloração jurídica da premissa fática firmada pelas instâncias ordinárias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve indevido reexame do acervo fático-probatório, em violação da Súmula 7/STJ, na decisão monocrática que concluiu pela ciência do agravante quanto à adulteração do sinal identificador do veículo; e (ii) saber se a aplicação da tese de inversão do ônus da prova contraria a presunção de inocência e o art. 156 do Código de Processo Penal, considerando que a posse da res não gera presunção de culpabilidade e que o Ministério Público não comprovou o elemento subjetivo do tipo penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A decisão agravada não realizou reexame do acervo fático-probatório, mas apenas revaloração jurídica da premissa fática firmada pelas instâncias ordinárias, que reconheceram a posse do veículo com sinal identificador suprimido e a ciência do agravante sobre essa circunstância. 5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, no crime de receptação, cabe à defesa apresentar prova acerca da origem lícita do bem ou de sua conduta culposa, nos termos do art. 156 do Código de Processo Penal, sem que isso configure inversão do ônus da prova. 6. O agravante não apresentou argumentos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, que deve ser mantida. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. No crime de receptação, cabe à defesa apresentar prova acerca da origem lícita do bem ou de sua conduta culposa, nos termos do art. 156 do Código de Processo Penal, sem que isso configure inversão do ônus da prova. 2. A revaloração jurídica de premissas fáticas firmadas pelas instâncias ordinárias não configura reexame do acervo fático-probatório, não havendo violação da Súmula 7/STJ. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 180, caput; CPP, art. 156. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.843.726/SP, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 16/8/2021; STJ, AgRg no AREsp 2790460/MG, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 25/3/2025. (AgRg no AREsp n. 3.101.038/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 10/2/2026, DJEN de 20/2/2026.)
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