- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 10/09/2025
- Data de publicação
- 15/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 10/09/2025, p. 15/09/2025
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. CONTINUIDADE DELITIVA. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. ÔNUS DA PROVA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. DOSIMETRIA. NÚMERO DE INFRAÇÕES. REEXAME DE PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. Consoante a jurisprudência pacificada deste Superior Tribunal de Justiça, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos deduzidos pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, não havendo falar em violação do art. 619 do Código de Processo Penal. 2. Apreendido o bem de origem ilícita em poder do agente, compete a ele comprovar a licitude de sua origem ou que sua conduta se deu de forma culposa, nos termos do art. 156 do Código de Processo Penal, sem que isso implique inversão do ônus da prova. 3. A alteração da conclusão do Tribunal de origem sobre o número de infrações cometidas para fins de aplicação da regra da continuidade delitiva demandaria, necessariamente, o reexame do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 2.822.161/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 10/9/2025, DJEN de 15/9/2025.)
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