- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 03/06/2025
- Data de publicação
- 09/06/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 03/06/2025, p. 09/06/2025
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 168, § 1º, INCISO III, DO CÓDIGO PENAL. NULIDADE. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 403 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. DESCLASSSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Os atos processuais devem ser praticados de acordo com o modelo processual típico descrito na Constituição Federal e nas normas infraconstitucionais, sob pena de ser declarada a nulidade como sanção ao descumprimento da tipicidade processual. 2. Todavia, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, seguindo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal, assentou o entendimento de que o reconhecimento de nulidade no curso do processo penal reclama efetiva demonstração de prejuízo, à luz do art. 563 do Código de Processo Penal, segundo o princípio pas de nullité sans grief. 3. No caso vertente, consta do acórdão recorrido que "a referida inversão da ordem em nada prejudicou a defesa da acusada, na medida em que os argumentos utilizados pelo Assistente de Acusação para sustentar a condenação da ré foram os mesmos anteriormente apresentados pelo Ministério Público, sem falar que, após a apresentação dos memoriais pelo Assistente de Acusação, foi dada vista dos autos à Defensoria Pública para ratificar suas alegações ou apresentar nova manifestação (fls. 349), oportunidade em que se limitou a insistir no reconhecimento da nulidade requerendo o desentranhamento dos memoriais do Assistente de Acusação (fls. 354)" - (e-STJ fl. 445). Com efeito, "embora o Assistente de Acusação tenha apresentado suas alegações finais após a Defesa, não houve prejuízo ao Paciente, pois a referida peça não trouxe argumento novo, mas limitou-se àqueles reproduzidos pelo Ministério Público" (HC n. 90.430/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 29/9/2009, DJe de 26/10/2009). 4. Na linha dos precedentes desta Corte, a "conduta revela o elevado grau de reprovabilidade do comportamento do acusado, já que este teria praticado o crime na qualidade de advogado, no exercício da profissão, o que inclusive constitui causa de aumento de pena prevista no inciso III do § 1º do artigo 168 do Código Penal [...]" (HC n. 200.939/RS, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 25/9/2012, DJe de 9/10/2012). 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.357.806/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 3/6/2025, DJEN de 9/6/2025.)
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