- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 12/08/2025
- Data de publicação
- 19/08/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 12/08/2025, p. 19/08/2025
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. FURTO QUALIFICADO PELO ABUSO DE CONFIANÇA E CONCURSO DE PESSOAS (ART. 155, § 4º, II E IV, DO CÓDIGO PENAL). ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 619 E 384 DO CPP. TESES DE ATIPICIDADE DA CONDUTA (FURTO DE USO) E APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. NULIDADE. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. PRINCÍPIO DO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não há falar em violação do art. 619 do Código de Processo Penal quando o Tribunal de origem, embora em sentido contrário aos interesses da defesa, examinou e fundamentou as questões que lhe foram submetidas, não estando o julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pelas partes. 2. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que o reconhecimento de nulidades no curso do processo penal demanda a demonstração de efetivo prejuízo, em observância ao princípio do pas de nullité sans grief, previsto no art. 563 do Código de Processo Penal, o que não ocorreu na espécie. 3. A análise das teses de atipicidade da conduta por ausência de animus rem sibi habendi (furto de uso) e de aplicação do princípio da insignificância, quando as instâncias ordinárias, com base no acervo fático-probatório, concluíram pela presença do dolo de subtrair e pelo elevado grau de reprovabilidade da conduta - praticada com abuso de confiança e em concurso de pessoas -, demandaria o reexame de provas, providência vedada pela Súmula n. 7/STJ. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.762.190/DF, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 19/8/2025.)
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