JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Carlos Cini Marchionatti
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
03/06/2025
Data de publicação
09/06/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, j. 03/06/2025, p. 09/06/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. REINCIDÊNCIA. REQUISITOS DO ART. 44, § 3º, DO CÓDIGO PENAL. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. NECESSIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, no qual se buscava a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, tendo a decisão agravada aplicado o óbice da Súmula 182/STJ, por entender que o agravante não impugnou especificamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial com base na Súmula 7/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se houve impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, especialmente quanto à aplicação da Súmula 7/STJ, e se a análise da possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos no caso de réu reincidente dependeria de reexame de matéria fático-probatória, inadmissível na via do recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR O agravo em recurso especial deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, não sendo suficiente a alegação genérica de que se trata de revaloração probatória ou questão de direito, sem demonstrar de que forma a análise da questão não dependeria do reexame de provas. Para afastar a aplicação da Súmula 7/STJ, não basta a mera afirmação de sua não incidência, sendo necessário que a parte apresente argumentação suficiente para demonstrar que, para modificar o entendimento da instância de origem sobre a questão suscitada, não seria necessário reexame de fatos e provas. O art. 44, § 3º, do Código Penal possibilita a concessão da substituição da pena ao condenado reincidente, desde que atendidos dois requisitos cumulativos: a medida seja socialmente recomendável, em face de condenação anterior, e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime, ou seja, não seja reincidência específica. No caso concreto, as instâncias ordinárias reconheceram que não havia recomendação social para a substituição da pena, conclusão cuja revisão demandaria necessariamente o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. Conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, quando o agravante deixa de refutar especificamente os fundamentos de inadmissão do recurso especial, como no caso a aplicação da Súmula 7/STJ, incide o óbice previsto na Súmula 182/STJ, que impede o conhecimento do recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A impugnação aos fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial com base na Súmula 7/STJ deve ser específica, demonstrando de que forma a análise da questão não dependeria de reexame fático-probatório, não bastando a mera afirmação genérica de que se trata de revaloração de matéria de direito. 2. A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos ao condenado reincidente, nos termos do art. 44, § 3º, do Código Penal, exige a demonstração cumulativa de que a medida seja socialmente recomendável e que não se trate de reincidência específica, cuja análise, invariavelmente, demanda o exame das circunstâncias fáticas do caso. 3. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial atrai a incidência da Súmula 182/STJ, impedindo o conhecimento do recurso. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 44, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 1750146/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, j. 9/3/2021; STJ, AgRg no AREsp n. 2.628.916/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 11/6/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.441.139/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 18/2/2025; STJ, Súmulas 7 e 182. (AgRg no AREsp n. 2.462.539/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 3/6/2025, DJEN de 9/6/2025.)
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