- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 05/08/2025
- Data de publicação
- 14/08/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 05/08/2025, p. 14/08/2025
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. SUBSTITUIÇÃO DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo e não conheceu do recurso especial, em razão do óbice previsto na Súmula 7 do STJ. 2. O agravante foi condenado por estelionato à pena de 1 ano de reclusão, mais 10 dias-multa, em regime aberto, e ao pagamento de danos materiais à vítima no valor de R$ 8.300,00. Foi negada a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e a suspensão condicional da pena, por não serem socialmente recomendáveis. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos é cabível, considerando a existência de outras investigações pelo mesmo delito, além de condenação posterior do agravante, e se a decisão de origem violou o art. 44 do Código Penal. III. Razões de decidir 4. O Tribunal de origem concluiu que a substituição da pena não seria suficiente e adequada à repressão e prevenção do crime, considerando o aparente envolvimento contínuo do agravante com a atividade criminosa a que restou condenado. 5. Assim, ainda que não haja reincidência específica, o Tribunal de origem, soberano na análise do acervo fático-probatório presente nos autos, concluiu que a substituição da pena corporal não seria suficiente e adequada à repressão e prevenção do crime, premissa que não pode ser alterada na via eleita, ante o óbice do Súmula 7 deste Superior Tribunal de Justiça. Precedente. 6. A decisão está em consonância com o entendimento do STJ, que admite a substituição da pena apenas quando socialmente recomendável. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos deve ser socialmente recomendável. 2. Ainda que não haja reincidência específica, o Tribunal de origem, soberano na análise do acervo fático-probatório presente nos autos, concluiu que a substituição da pena corporal não seria suficiente e adequada à repressão e prevenção do crime, premissa que não pode ser alterada na via eleita, ante o óbice do Súmula 7 deste Superior Tribunal de Justiça". Dispositivos relevantes citados: CP, art. 44, III; CP, art. 77. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.716.664/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Terceira Seção, DJe 31.08.2021; STJ, AgRg no AREsp 2.302.728/RS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 03.10.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.026.815/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 28.03.2022. (AgRg no AREsp n. 2.527.726/DF, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025.)
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