- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 10/06/2025
- Data de publicação
- 17/06/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 10/06/2025, p. 17/06/2025
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CONFISSÃO ESPONTÂNEA E SUBSTITUIÇÃO DE PENA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, no qual o agravante busca o reconhecimento da atenuante de confissão espontânea e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. 2. O Tribunal de origem negou provimento ao apelo defensivo, destacando a ausência de prequestionamento das teses suscitadas e a condição de reincidente do agravante, que impede a substituição da pena, conforme o art. 44, II, do Código Penal. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravante tem direito ao reconhecimento da atenuante de confissão espontânea e à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, apesar de sua condição de reincidente. III. Razões de decidir 4. A ausência de prequestionamento das teses impede o conhecimento do recurso especial, conforme as Súmulas 282 e 356 do STF e 211 do STJ. 5. A condição de reincidente do agravante obsta a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, conforme o art. 44, II, do Código Penal, e a jurisprudência do STJ. 6. O reexame do que seria socialmente recomendável para a substituição da pena incide no óbice da Súmula 7 do STJ, que veda o revolvimento do plexo fático-probatório. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial. 2. A condição de reincidente obsta a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. 3. O reexame de matéria fática é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ." Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 44; Código Penal, art. 65, III, 'd'.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.905.436/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 28/09/2021, DJe 04/10/2021; STJ, AgRg no HC 746.805/SP, Relª. Minª. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 01/07/2022. (AgRg no AREsp n. 2.525.267/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 17/6/2025.)
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