- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 13/08/2025
- Data de publicação
- 18/08/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 13/08/2025, p. 18/08/2025
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSO PENAL. SONEGAÇÃO FISCAL. PLEITO DE DECLARAÇÃO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. REJEIÇÃO. CABIMENTO DA APLICAÇÃO RETROATIVA DA SÚMULA VINCULANTE N. 24 DO STF. TESE DE OMISSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NA ANÁLISE DE PROVAS FAVORÁVEIS À DEFESA. IMPROCEDÊNCIA. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA N. 07/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do STJ é no sentido de que a Súmula Vinculante n. 24 do STF tem aplicação retroativa no ponto em que, mesmo para sonegações fiscais anteriores, faz o prazo de prescrição da pretensão punitiva penal ser iniciado apenas após a constituição definitiva do crédito tributário sonegado, o que torna inocorrente a prescrição no presente caso. 2. Não se percebe visão probatória monocular voltada à acusação pelas instâncias ordinárias, mas, sim, decisões devidamente fundamentadas na análise de fatos e provas, sendo que o acolhimento da pretensão do recorrente de que foram omitidas análise de provas e fatos de interesse da defesa, na verdade, imporia a esta instância superior revolvimento de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula n. 07/STJ. 3. A preclusão do ensejo de inquirição da testemunha requerida em diligências complementares se deu por já antes conhecida, bem como por sua inaptidão de alterar o quadro probatório já solidificado, sendo que rever tais premissas também imporia a esta instância superior revolvimento de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula n. 07/STJ. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 2.056.392/CE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025.)
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