JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Saldanha Palheiro
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
03/06/2025
Data de publicação
09/06/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 03/06/2025, p. 09/06/2025

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ARTIGO 1º, II, DA LEI 8.137/1990. INÉPCIA DA DENÚNCIA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. QUESTÃO SUPERADA. TEORIA DO DOMÍNIO DO FATO. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. PARTICIPAÇÃO CONCRETA DO AGRAVANTE. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. ARTIGO 619 DO CPP. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A superveniência de sentença condenatória supera a discussão sobre inépcia da denúncia, por força do exaurimento da função acusatória e da ampla cognição realizada durante a instrução processual. 2. A pretensão de distinguir entre a alegação de inépcia da denúncia e a falta de análise da tese defensiva sobre essa mesma inépcia mostra-se artificial e insubsistente, considerando que o Tribunal de origem expressamente afastou a nulidade da sentença por falta de análise dos argumentos defensivos. 3. A condenação do agravante não se fundamentou exclusivamente em sua condição de sócio-administrador da empresa, mas também em outros elementos probatórios que evidenciaram sua participação ativa e consciente na prática delitiva, especialmente a reiteração das condutas, que indicava um modo de operação deliberado da empresa visando à redução do montante de imposto devido. 4. Para se acolher a tese defensiva de que não houve participação concreta do agravante na prática delitiva, seria imprescindível o revolvimento do conjunto fático-probatório, providência inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 desta Corte. 5. Não se vislumbra violação ao artigo 619 do CPP, pois o Tribunal de origem examinou as questões relevantes para o deslinde da controvérsia, afastando fundamentadamente as teses defensivas, sem incorrer em omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade que justificasse o acolhimento dos embargos de declaração. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.669.989/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 3/6/2025, DJEN de 9/6/2025.)
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