JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Saldanha Palheiro
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
03/06/2025
Data de publicação
09/06/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 03/06/2025, p. 09/06/2025

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO REALIZADO NA FASE INQUISITORIAL. DECISÃO AGRAVADA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO ESPECIAL, ANTE A INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. PRETENSÃO DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. MUDANÇA DE ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL SUPERVENIENTE AO TRÂNSITO EM JULGADO. VEDAÇÃO À APLICAÇÃO RETROATIVA. COISA JULGADA E SEGURANÇA JURÍDICA. 1. O agravo regimental não apresenta argumentos capazes de infirmar a decisão que não conheceu do recurso especial, diante da necessária incursão no acervo fático-probatório para acolhimento da tese defensiva, providência obstada pela Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 2. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a inobservância das formalidades previstas no art. 226 do CPP torna inválido o reconhecimento pessoal ou fotográfico, não podendo servir, isoladamente, de suporte à condenação penal, salvo quando corroborado por outras provas produzidas sob o crivo do contraditório. 3. No entanto, a decisão condenatória transitou em julgado sob a égide de orientação jurisprudencial então prevalente, que não conferia caráter vinculante às formalidades do art. 226 do CPP, razão pela qual não se admite sua desconstituição com fundamento exclusivo na superveniência de entendimento jurisprudencial mais favorável, sob pena de afronta aos princípios constitucionais da coisa julgada e da segurança jurídica. 4. Eventual revisão da condenação exigiria, ainda, a reapreciação de elementos probatórios e das premissas fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias, providência incompatível com a via estreita do recurso especial. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.703.042/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 3/6/2025, DJEN de 9/6/2025.)
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