JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Otávio de Almeida Toledo
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
03/06/2025
Data de publicação
09/06/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 03/06/2025, p. 09/06/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. DUPLA REPRESENTAÇÃO. ILEGITIMIDADE DA DEFENSORIA PÚBLICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pela Defensoria Pública da União, em nome de Edemilton da Rosa Vitt, contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica ao óbice da Súmula n. 7/STJ. 2. Posteriormente, os Advogados regularmente constituídos por Edemilton da Rosa Vitt apresentaram agravo próprio e requereram o desentranhamento do recurso interposto pela Defensoria, argumentando que esta representa apenas os corréus Edilson da Rosa Vitt e Marisley Chirle Pereira dos Martyres. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em definir se a Defensoria Pública da União possui legitimidade para interpor recurso em nome de parte que possui Advogado constituído com poderes expressos e representação exclusiva dos autos. III. Razões de decidir 4. A atuação da Defensoria Pública pressupõe a ausência de Advogado constituído pela parte, conforme previsto no art. 134 da Constituição Federal, em conjunto com o art. 5º, LXXIV, que condiciona a assistência jurídica gratuita à comprovação de insuficiência de recursos. 5. A existência de procuração válida outorgada por Edemilton da Rosa Vitt ao escritório Garrastazu, Gomes Ferreira & Advogados Associados afasta a legitimidade da Defensoria Pública da União para atuar em seu nome no processo. 6. A manifestação expressa dos Advogados constituídos, requerendo o desentranhamento do recurso apresentado pela Defensoria, evidencia a exclusividade da representação processual, vedando a duplicidade de atuação. 7. O princípio da unicidade da representação processual veda a coexistência de múltiplos representantes legais da mesma parte em juízo, quando já houver Advogado constituído com poderes expressos. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não conhecido. tese de julgamento: 1. A Defensoria Pública não tem legitimidade para interpor recurso em nome de parte que possua advogado regularmente constituído com poderes expressos nos autos. 2. A existência de procuração válida impede a atuação superveniente da Defensoria Pública, sob pena de violação do princípio da unicidade da representação processual. 3. Havendo manifestação expressa do Advogado constituído no sentido de exclusividade da representação, é vedada a atuação simultânea da Defensoria Pública. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LXXIV, e 134. Jurisprudência relevante citada: Súmula n. 7/STJ. (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.713.487/RS, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 3/6/2025, DJEN de 9/6/2025.)
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