JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Messod Azulay Neto
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
10/06/2025
Data de publicação
18/06/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 10/06/2025, p. 18/06/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. NOMEAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, sob o fundamento de ausência de ataque específico à decisão de inadmissão, que concluiu pela inexistência de prejuízo na nomeação de defensor dativo em substituição ao defensor público. 2. A Defensoria Pública alegou ilegalidade na nomeação de dativo, sustentando prejuízo automático, e pediu a nulidade do processo a partir da audiência de instrução. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a nomeação de defensor dativo, em substituição ao defensor público, sem demonstração de prejuízo concreto, acarreta nulidade do processo. III. Razões de decidir 4. O Superior Tribunal de Justiça entende que a Defensoria Pública não possui exclusividade na defesa de acusados sem recursos e a nomeação de defensor dativo é válida na ausência de defensores públicos suficientes. 5. A declaração de nulidade de ato processual exige a demonstração de prejuízo concreto, conforme o art. 563 do Código de Processo Penal, o que não foi alegado no caso. 6. A nomeação de defensor dativo não pode ser considerada ilegal apenas pela superveniência de sentença condenatória, sem demonstração de prejuízo. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A nomeação de defensor dativo é válida na ausência de defensores públicos suficientes. 2. A declaração de nulidade de ato processual demanda a demonstração de prejuízo concreto, não podendo ser presumida." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 563; Lei Complementar nº 80/94, art. 4-A, inciso IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 767.493/PE, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 05.12.2023. (AgRg no AREsp n. 2.673.122/CE, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 18/6/2025.)
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