- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 16/09/2025
- Data de publicação
- 22/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 16/09/2025, p. 22/09/2025
Direito processual penal. Agravo regimental. Tempestividade recursal. Prazo em dobro para a Defensoria Pública. Recurso não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisões que conheceram do agravo para não conhecer do recurso especial. 2. A Defensoria Pública da União foi intimada das decisões agravadas em 23/05/2025, sendo o termo final para interposição do recurso o dia 04/06/2025. O agravo regimental foi interposto apenas em 16/06/2025. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental interposto pela Defensoria Pública, fora do prazo legal de 10 dias corridos, deve ser considerado intempestivo. III. Razões de decidir 4. O prazo para interposição de agravo regimental em matéria criminal é de 5 dias corridos, conforme o art. 39 da Lei n. 8.038/1990 e o art. 258 do RISTJ. 5. Para a Defensoria Pública, aplica-se o prazo em dobro, totalizando 10 dias corridos, nos termos do art. 44, inciso I, da Lei Complementar n. 80/1994. 6. No caso concreto, o agravo regimental foi interposto após o término do prazo legal, sendo manifestamente intempestivo. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. interposição do recurso fora do prazo legal acarreta sua intempestividade e, por consequência, o seu não conhecimento. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.038/1990, art. 39; RISTJ, art. 258; Lei Complementar nº 80/1994, art. 44, inciso I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2.207.273/AL, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 19/08/2025, DJEN de 25/08/2025. (AgRg no AREsp n. 2.698.781/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 16/9/2025, DJEN de 22/9/2025.)
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