- Relator(a)
- Ministro Otávio de Almeida Toledo
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 12/08/2025
- Data de publicação
- 18/08/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 12/08/2025, p. 18/08/2025
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. POSSE IRREGULAR DE MUNIÇÕES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial em virtude da incidência da Súmula n. 7/STJ. O agravante busca a absolvição, haja vista a fragilidade probatória, sustentando que a condenação se baseou em declarações extrajudiciais de policiais que, em juízo, apenas confirmaram suas assinaturas sem recordar os fatos. 2. O agravante também aduz a não incidência da Súmula n. 282/STF, apontando omissão no acórdão estadual quanto à análise do pleito subsidiário de aplicação do princípio da insignificância. II. Questão em discussão 3. A discussão consiste em saber se a condenação por posse irregular de munições pode ser mantida com base em declarações extrajudiciais de policiais, sem recordação dos fatos em juízo, e se há omissão quanto à aplicação do princípio da insignificância. III. Razões de decidir 4. A decisão atacada foi mantida por seus próprios fundamentos, considerando que a apreensão das munições e os depoimentos dos policiais constituem prova independente e autônoma, suficiente para a condenação. 5. A jurisprudência reconhece a validade dos depoimentos policiais, desde que ausentes indícios de motivação pessoal para incriminação injustificada. 6. A revisão do julgado demandaria reexame de matéria fático-probatória, procedimento vedado nesta instância especial, condizente com a Súmula n. 7/ STJ. 7. O Tribunal de origem não enfrentou a tese do princípio da insignificância, e o agravante não interpôs embargos de declaração para suscitar o debate, inviabilizando o prequestionamento necessário. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A condenação por posse irregular de munições pode ser mantida com base em provas independentes e autônomas, como apreensão de munições e depoimentos policiais. 2. A revisão de matéria fático-probatória é vedada em instância especial, consoante a Súmula n. 7/STJ. 3. A ausência de prequestionamento impede a análise de omissão quanto ao princípio da insignificância. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 155; Lei n. 10.826/2003, art. 14. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 737.535/RJ, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 04/03/2024; STJ, AgRg no AREsp 2.562.332/RS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20/05/2025. (AgRg no AREsp n. 2.929.774/DF, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 18/8/2025.)
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