- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/06/2025
- Data de publicação
- 02/07/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 03/06/2025, p. 02/07/2025
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ABSOLVIÇÃO PELA NEGATIVA DE AUTORIA. RESPEITO À SOBERANIA DOS VEREDICTOS. INTERROGATÓRIO COMO MEIO DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO BASEADA EM ELEMENTOS DE INQUÉRITO. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que deu provimento a recurso especial para restabelecer decisão absolutória do Conselho de Sentença, referente a crimes de homicídio qualificado e tentativa de homicídio qualificado. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se a decisão do Tribunal do Júri, que absolveu os réus, foi manifestamente contrária à prova dos autos. III. Razões de decidir 3. Não verifico elementos suficientes para reconsiderar a decisão proferida, cuja conclusão mantenho pelos seus próprios fundamentos. 4. Impossibilidade da pronúncia/condenação estar baseada em elementos colhidos durante o inquérito policial, nos termos do art. 155 do CPP. Precedentes. 3. Assente o entendimento de que o interrogatório, além de instrumento de autodefesa, é meio de prova. 5. Havendo duas versões acerca dos fatos, ambas ancoradas pelo conjunto probatório posto nos autos, o fato de o Júri optar por uma das teses não significa que a decisão seja contrária ao conjunto probatório. Precedentes. 6. A decisão dos jurados não está totalmente dissociada dos elementos probatórios colhidos nos autos, circunstância que impossibilita a anulação do julgamento proferido pelo conselho de sentença. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.372.182/TO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/6/2025, DJEN de 2/7/2025.)
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