JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
03/06/2025
Data de publicação
02/07/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 03/06/2025, p. 02/07/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO FUNDAMENTO DA SÚMULA Nº 83/STJ. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial. A decisão agravada baseou-se na ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC e na aplicação da Súmula nº 83/STJ. O agravante, contudo, deixou de impugnar especificamente o fundamento relativo à Súmula nº 83/STJ, motivo pelo qual o agravo regimental não foi conhecido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o agravante impugnou de forma específica e suficiente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, em especial o relacionado à Súmula nº 83/STJ; e (ii) determinar se o agravo regimental pode ser conhecido à luz do princípio da dialeticidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 932, III, do CPC e o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ exigem que o agravante impugne de maneira específica e pormenorizada todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do recurso. 4. Conforme a jurisprudência consolidada do STJ, a decisão que inadmite recurso especial é indivisível, exigindo que a parte recorrente enfrente todos os fundamentos de inadmissão, sob pena de incidência da Súmula nº 182/STJ. 5. A superação do óbice da Súmula nº 83/STJ demanda a demonstração de precedentes contemporâneos ou supervenientes que sejam favoráveis ao agravante, ou a comprovação de distinção entre os precedentes indicados na decisão agravada e o caso em exame, o que não foi realizado. 6. A ausência de impugnação específica ao fundamento relativo à Súmula nº 83/STJ configura violação ao princípio da dialeticidade recursal, impossibilitando o conhecimento do agravo regimental. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp n. 2.451.766/MT, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/6/2025, DJEN de 2/7/2025.)
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