- Relator(a)
- Ministro Carlos Pires Brandão
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 11/02/2026
- Data de publicação
- 26/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 11/02/2026, p. 26/02/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DOS ÓBICES DA SÚMULA N. 284 DO STF e N. 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DIALETICIDADE RECURSAL NÃO VERIFICADA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, em razão dos óbices da Súmula n. 284 do STF e n. 7 do STJ. 2. Reiterados, nas razões do agravo regimental, os argumentos deduzidos no recurso especial e no agravo em recurso especial. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em verificar se o agravante satisfez ao princípio da dialeticidade recursal mediante a impugnação específica de todos os fundamentos autônomos que embasaram a decisão agravada. III. Razões de decidir 4. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos deduzidos na decisão agravada impede o conhecimento do recurso, conforme a Súmula n. 182 do STJ. 5. O princípio da dialeticidade recursal impõe ao recorrente o dever de impugnar, de forma específica e analítica, cada fundamento da decisão recorrida, sob pena de não conhecimento do recurso. 6. Para afastar a incidência do óbice da Súmula n. 7, cabe ao agravante, com base nas premissas fáticas do acórdão recorrido, que a questão é puramente de direito, não bastando a mera assertiva de que não se pretende o reexame de provas (AgRg no AREsp 2183499/MG, Rel. Ministro Carlos Cini Marchionatti, Desembargador Convocado do TJRS, Quinta Turma, julgado em 20/03/2025, DJEN de 26/03/2025). 7. Para afastar o óbice da Súmula n. 284 do STF, o agravante deve demonstrar que o recurso especial indica clara e especificamente os dispositivos alegadamente violados, bem como a exposição das razões pelas quais o Tribunal de origem teria afrontado cada um deles. 8. A impugnação genérica dos fundamentos da decisão agravada não atende ao princípio da dialeticidade recursal, o que atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. O agravante deve impugnar, de forma específica e analítica, todos os fundamentos autônomos que sustentam a decisão de inadmissibilidade do recurso especial. 2. A ausência de impugnação específica enseja a aplicação da Súmula 182/STJ e o não conhecimento do recurso, não configurando formalismo excessivo. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; CPP, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 182; STJ, Súmula 7; STF, Súmula 284; AgRg no AREsp 2959978/SP, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 19/08/2025, DJEN de 26/08/2025;vAgRg no AREsp 2767304/MG, Rel. Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/08/2025, DJEN de 25/08/2025; AgRg no AREsp 2907098/RO, Rel. Ministro OG Fernandes, Sexta Turma, julgado em 19/08/2025, DJEN de 28/08/2025; AgRg no AREsp n. 2.454.744/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe de 7/11/2024 (AgRg no AREsp n. 2.165.038/SP, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 11/2/2026, DJEN de 26/2/2026.)
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