- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 04/06/2025
- Data de publicação
- 16/06/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, j. 04/06/2025, p. 16/06/2025
PENAL ORIGINÁRIA. COMPETÊNCIA DO STJ. AÇÃO PENAL JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. PRELIMINAR. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA COMPARTILHADA DE OUTRA OPERAÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO INTEGRAL. NULIDADE AFASTADA. NULIDADE. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. AUSÊNCIA VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. POSSIBILIDADE PARA JUSTIFICAR PRORROGAÇÃO DA QUEBRA DO SIGILO TELEFÔNICO. - A motivação per relationem não implica vício de fundamentação e pode ser utilizada para justificar as sucessivas prorrogações da quebra de sigilo telefônico. Precedentes desta Corte: AgRg no HC n. 877.376/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 24/6/2024; AgRg no HC n. 906.908/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/6/2024, AgRg no RHC n. 136.245/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 14/9/2021. NULIDADE DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. AUSÊNCIA JUNTADA INTEGRALIDADE DAS CONVERSAS. NÃO OBRIGATORIEDADE. ACUSADOS QUE TIVERAM ACESSO AO CONTEÚDO. PRELIMINAR JÁ APRECIADA NO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E HABEAS CORPUS ANTERIORES. - Inexiste a obrigatoriedade da juntada integral das conversas interceptadas, ainda mais quando as partes tiveram acesso ao conteúdo do material coletado. - Prejuízo não demonstrado. ALEGADA NULIDADE DA INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA NÃO EVIDENCIADA. MATÉRIA PRECLUSA. - A matéria está preclusa, uma vez que já foi apreciada às fls. 15.274/15.282. ALEGADA NULIDADE DE INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS POR INOBSERVÂNCIA DO FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. EIVA INEXISTENTE. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO STJ NÃO VERIFICADA. PROVAS COLETADAS POR JUÍZO ATÉ ENTÃO COMPETENTE. - Não há violação do foro por prerrogativa de função quando em investigação de extenso esquema criminoso, com grande quantidade de pessoas envolvidas e de delitos investigados, surge diálogo de um dos alvos com o governador do Estado, que não foi objeto de nenhuma medida assecuratória ou investigativa. - O encaminhamento das investigações pela autoridade judiciária de primeiro grau, logo após a indicação formal da Polícia Federal do envolvimento de autoridade com foro de prerrogativa, atende ao postulado do devido processo legal. INÉPCIA DA DENÚNCIA INEXISTENTE EM RELAÇÃO AOS RÉUS DIONE SCHAIDER PIMENTEL ARRUDA E HENRIQUE ROCHA MARTINS ARRUDA (3º EVENTO). MATÉRIA JÁ APRECIADA PELA CORTE ESPECIAL. REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP PREENCHIDOS. NARRATIVA CLARA E OBJETIVA DOS FATOS. EXISTÊNCIA DE JUSTA CAUSA. - A denúncia que indica de forma objetiva e suficiente a forma de participação dos réus no evento criminoso, a existência de liame subjetivo entre eles e, com base em farta prova documental (procedimentos administrativos pelo Tribunal de Justiça, inquérito civil, interceptações telefônicas e demais peças processuais), o recebimento de parte da receita da atividade cartorária, preenche os requisitos do art. 41 do CPP. PRELIMINAR DE NULIDADE PELO NÃO OFERECIMENTO DO ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO PRÉVIO AO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO INEXISTENTE. FACULDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. MATÉRIA DECIDIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO HC N. 223.344/DF IMPETRADO POR CORRÉU. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. - O acordo de não persecução penal constitui uma faculdade do Ministério Público em vez de um direito público subjetivo do acusado. Precedentes: STF, AP 1.427, Pleno, relator Ministro Alexandre Moraes, j. em 13/8/2024. STJ: AgRg no AREsp n. 2.607.962/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/8/2024; AgRg no REsp n. 2.002.447/AL, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 25/9/2023. - Não constitui constrangimento ilegal o não oferecimento do acordo de não persecução penal se o acusado não formular requerimento antes do recebimento da denúncia. ALEGAÇÃO DE NULIDADE PELA UTILIZAÇÃO DE MÍDIA NÃO CONSTANTE NO PROCESSO. CPP, ART. 564, IV. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. DOCUMENTO QUE INSTRUI A AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE NOVA IMPUTAÇÃO CRIMINOSA. MERA UTILIZAÇÃO DO ACERVO PROCESSUAL PARA CORROBORAR FATO CONSTANTE NA DENÚNCIA ALEGAÇÃO MANIFESTAMENTE INFUNDADA. - O Ministério Público ao mencionar, nas alegações finais, um documento que instruiu a ação penal (Relatório de Inteligência Policial 11- anexo 6, fl. 91) não violou o disposto no art. 564, IV, do CPP, uma vez que inexiste nova imputação criminal. INÉPCIA DA DENÚNCIA INEXISTENTE EM RELAÇÃO À RÉ BÁRBARA PIGNATON SARCINELLI (3º EVENTO). MATÉRIA JÁ APRECIADA PELA CORTE ESPECIAL. REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP PREENCHIDOS. NARRATIVA CLARA E OBJETIVA DOS FATOS. EXISTÊNCIA DE JUSTA CAUSA. - A denúncia que indica de forma objetiva e suficiente a forma de participação dos réus no evento criminoso, a existência de liame subjetivo entre eles e, com base em farta povoa documental (procedimentos administrativos pelo Tribunal de Justiça, inquérito civil, interceptações telefônicas e demais peças processuais), o recebimento de parte da receita da atividade cartorária, preenche os requisitos do art. 41 do CPP. ALEGADA NULIDADE UTILIZAÇÃO USO E MENÇÃO A PROCESSO ADMINISTRATIVO EM DESFAVOR DE ROBERTA SCHAIDER PIMENTEL ANULADO PELO STJ. AUSÊNCIA PROVA ILEGÍTIMA OU ILÍCITA. - O vício meramente formal de constituição da comissão processante de processo administrativo não anula as provas obtidas validamente. INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIAS. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. - Cabe ao juiz, como destinatário final das provas, avaliar e deferir a produção de provas que considerar necessária à formação do seu convencimento, inexistindo nulidade com o indeferimento das diligências inúteis ou meramente protelatórias. ATIPICIDADE DA CONDUTA CONSTITUI MATÉRIA DE MÉRITO. ANÁLISE NO MOMENTO OPORTUNO. MÉRITO. CORRUPÇÃO ATIVA. CORRUPÇÃO PASSIVA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CONDENAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. DESEMBARGADOR. PERDA DO CARGO. CRIME FUNCIONAL. EFEITO SECUNDÁRIO DA CONDENAÇÃO. - Ação penal julgada parcialmente procedente. (APn n. 623/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, julgado em 4/6/2025, DJEN de 16/6/2025.)
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