JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Nancy Andrighi
Órgão julgador
Corte Especial
Data do julgamento
18/11/2015
Data de publicação
02/02/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 18/11/2015, p. 02/02/2016

Ementa

AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. DESEMBARGADOR DO TJ/MT. CORRUPÇÃO PASSIVA (ART. 317, CP). PRELIMINARES: NULIDADE DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS E CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. MÉRITO: ACEITAÇÃO E SOLICITAÇÃO DE VANTAGEM INDEVIDA. PROVAS SUFICIENTES. CRIME FORMAL. CONDENAÇÃO. PERDA DO CARGO DE DESEMBARGADOR. 1. Cinge-se a controvérsia a apurar eventual responsabilidade criminal do Desembargador E. S. (TJ/MT) em razão dos fatos descritos na denúncia, tipificados pela acusação como corrupção passiva (art. 317, CP). 2. As interceptações telefônicas realizadas pelo juízo comum antes do declínio de competência para o STJ revelam-se hígidas e em conformidade com a lei de regência. Ao contrário do sustentado pela defesa, precederam à primeira intercepção telefônica diligências preliminares que indicaram a necessidade - como medida mais adequada - das quebras de sigilo telefônico realizadas, suprindo-se, assim, a exigência contida no art. 2º, II, da Lei nº 9.296/1996. Ainda, com relação a alegada incompetência para as quebras de sigilo determinadas pelo juízo comum, o art. 33, parágrafo único, da Loman (LC nº 35/1979), é taxativo ao prescrever que apenas quando "houver indício da prática de crime por parte do magistrado" é que o processo deverá ser remetido ao Tribunal competente, "a fim de que prossiga na investigação". O chamado fenômeno da serendipidade ou o encontro fortuito de provas - situação muito comum e corriqueira no dia a dia investigativo, que se caracteriza pela descoberta de outros crimes ou sujeitos ativos em investigação com fim diverso - não acarreta qualquer nulidade ao inquérito que se sucede no foro competente, desde que remetidos os autos, como na espécie, tão logo verificados indícios em face da autoridade. Precedentes. 3. É dispensável o depoimento de testemunha também denunciada no contexto dos crimes imputados ao denunciado, tendo em vista sua condição de mera informante. Outrossim, não há se falar em cerceamento de defesa se é manifesta a concordância, ao tempo da instrução, quanto à inviabilidade da oitiva dessa testemunha-informante (art. 400, § 1º, CPP), ao que se alia a falta de qualquer manifestação da defesa, quando comunicada da não intimação, no sentido de demonstrar a imprescindibilidade de sua oitiva. Indubitável, portanto, sob esse aspecto, a ocorrência de preclusão (art. 656 c/c art. 571, VIII, CPP). 4. As provas produzidas demonstram ter havido aceitação pelo denunciado de vantagem indevida, seguida de nova solicitação de vantagem, destinada ao recebimento dos valores inicialmente acordados. Malgrado em nenhuma das duas oportunidades tenha havido efetivo recebimento da vantagem pelo denunciado (mero exaurimento), o crime se consumou no momento em que houve a aceitação e a solicitação de vantagem indevida. O crime de corrupção passiva, em tais modalidades, é de natureza formal, isto é, consuma-se independentemente do recebimento da gratificação ou proveito almejado. 5. Entretanto, conforme se observa dos autos, a solicitação se deu como forma de viabilizar o exaurimento - efetivo recebimento da vantagem - da primeira conduta (aceitação). O contexto revela claro nexo de dependência e subordinação entre as condutas, na medida em que são estas relativas a um mesmo contexto fático. Nesse sentido, por força do princípio da consunção, a conduta do agente importa num único incurso no tipo penal, todavia, com inevitáveis reflexos na dosimetria de pena. 6. Condenação à pena privativa de liberdade estabelecida em 6 (seis) anos de reclusão, em regime fechado, e, ainda, ao pagamento de 100 (cem) dias-multa - calculada esta a base de 1/2 salário mínimo mensal, vigente ao tempo do fato (art. 49, § 1º, CP) -, com a perda do cargo de Desembargador e manutenção do afastamento cautelar até o trânsito em julgado. 7. Ação penal julgada procedente. (APn n. 675/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 18/11/2015, DJe de 2/2/2016.)
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