JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Otávio de Almeida Toledo
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
04/06/2025
Data de publicação
11/06/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 04/06/2025, p. 11/06/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. USO DE DOCUMENTO FALSO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo regimental interposto por PEDRO MARCON DE JESUS e LUCAS MARCON DE JESUS contra decisão monocrática que não conheceu parcialmente do recurso ordinário em habeas corpus e, na parte conhecida, negou-lhe provimento. Os agravantes foram denunciados pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 304 c/c 297, e 29, na forma do art. 71, todos do Código Penal, em razão da alegada utilização de comprovantes de residência adulterados para instruir nove ações cíveis. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul denegou a ordem impetrada em primeiro grau, sob o fundamento de que o habeas corpus não seria via adequada para o trancamento da ação penal na hipótese, sendo necessária instrução probatória. A decisão agravada manteve esse entendimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível o trancamento da ação penal por ausência de justa causa, inépcia da denúncia e atipicidade da conduta, em sede de habeas corpus; (ii) estabelecer se houve ilegalidade na decisão que não conheceu parcialmente do recurso por configurar supressão de instância e por demandar revolvimento fático-probatório. III. RAZÕES DE DECIDIR A análise de argumentos não apreciados pelo Tribunal de origem configura indevida supressão de instância, vedada pela jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. O habeas corpus não se presta à análise de questões que exigem dilação probatória, como a verificação da falsidade documental e da existência de dolo, o que demanda o prosseguimento da instrução penal. O trancamento da ação penal é medida excepcional, cabível apenas quando evidentes, de plano, a atipicidade da conduta, a inexistência de justa causa ou a inépcia da denúncia, o que não se verifica no caso concreto. A denúncia preenche os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, descrevendo suficientemente os fatos imputados e permitindo o pleno exercício da ampla defesa. A existência de indícios mínimos de autoria e materialidade, como o uso reiterado de documentos com o mesmo padrão gráfico em ações distintas, autoriza o recebimento da denúncia e o prosseguimento da ação penal. A ausência de laudo pericial não impede o prosseguimento da ação penal, sendo o relatório da Corregedoria-Geral de Justiça do TJRS elemento indiciário relevante. Alegações de boa-fé dos agravantes e de veracidade dos endereços utilizados nos documentos são matérias de mérito, a serem analisadas na fase instrutória. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: A análise de matéria não examinada pelo Tribunal de origem configura supressão de instância e impede o conhecimento do recurso ordinário em habeas corpus. O trancamento da ação penal, em sede de habeas corpus, somente se admite quando presentes, de plano, causas evidentes de atipicidade, ausência de justa causa ou inépcia da denúncia. Questões que exigem revolvimento fático-probatório, como a existência de dolo ou a falsidade dos documentos, são incabíveis na via estreita do habeas corpus e devem ser analisadas durante a instrução criminal. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 29, 297, 304 e 71; CPP, art. 41. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 795.023/SC, rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 02.04.2025, DJEN 08.04.2025; STJ, HC n. 376.650/SP, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 14.02.2017, DJe 22.02.2017. (AgRg no RHC n. 213.680/RS, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 4/6/2025, DJEN de 11/6/2025.)
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